sexta-feira, 15 de novembro de 2013

O “preferencialmente” da Meta 04 do Plano Nacional de Educação fere a dignidade humana e é inconstitucional

O “preferencialmente” da Meta 04 do Plano Nacional de Educação fere a dignidade humana e é inconstitucional

Escrito por Saber Melhor Ligado / André de Moura Soares
desigualdade social mini
Dignidade humana é um termo muito usado em discussões de índole moral, ética, legal ou política. Em francês – dignité – é usado para denotar respeito e status, sendo, também, comumente utilizado com a significação de que alguém não está recebendo o tratamento adequado. O conceito de dignidade deve ser entendido de forma indissociável com o conceito de que todos os homens são iguais em direitos e obrigações. Nenhum ser humano é inferior a outro. Todos são iguais e, portanto, na essência, merecem o mesmo e digno tratamento.
Na essência são iguais, porque, obviamente, existem fatores que diferenciam as pessoas. Um homem enfermo não pode ser submetido a uma mesma carga de trabalho que um são. A igualdade é tratar todos da mesma forma, na medida de suas desigualdades. No entanto, as desigualdades são periféricas e não residem na essência do homem, ponto em que todos são iguais.
A Convenção dos Direitos do Homem reconhece a igualdade quando afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. As religiões cristãs também proclamam a dignidade e igualdade do homem quando afirmam que este foi criado a imagem e semelhança de Deus.
Mas, como já dissemos, igualdade não significa tratamento idêntico. É possível diferenciações no tratamento entre as pessoas para que tenham respeitada a sua dignidade. Os tratamentos diferenciados visam alcançar a igualdade e nunca podem se prestar a criar privilégios. É razoável que uma pessoa mais pobre tenha uma redução da carga tributária para que possa, assim, ter acesso ao mínimo essencial para viver dignamente. Não é razoável, entretanto, que alguém rico tenha uma carga tributária menor apenas para possibilitar que enriqueça mais.
Tais diferenciações, criando facilidades e incentivos para o progresso das pessoas em situação de vulnerabilidade é conhecida, na doutrina jurídica, como discriminação positiva e insere-se no contexto das denominadas ações afirmativas.
As ações afirmativas visam equilibrar as relações sociais atingidas, via de regra, por diferença de condições de saúde entre as pessoas ou por desequilíbrios causados por questões históricas e culturais.
Questões históricas, por exemplo, como as que atingiram os negros, que foram transformados em objetos no período escravagista. As consequências históricas e culturais da escravidão continuam visíveis em nossa sociedade, em que os negros de outrora se tornaram os pobres de hoje, acorrentados pelos grilhões da miséria.
Um exemplo de ação afirmativa derivada de vícios culturais são as que objetivam equilibrar as relações de força entre homens e mulheres. Culturalmente o sexo feminino foi subjugado por uma sociedade machista e o fato de que hoje temos muitas mulheres em posição de igualdade com os homens ainda não é o suficiente para apagar o traço cultural machista em nossa sociedade.
Ações afirmativas decorrentes de questões relacionadas à saúde também se fazem necessárias para construção de uma sociedade inclusiva. As pessoas com deficiência ainda enfrentam uma grande dose de segregação social. Prova é que em pleno século 21, no Brasil, se discute se o sistema educacional inclusivo deve ser implantado em sua plenitude.
Se em determinado aspecto da vida social ainda se faz necessário a adoção de ações afirmativas, significa que a igualdade em dignidade das pessoas ainda não foi alcançada. A igualdade entre os homens ainda está localizada apenas no campo das ideias, da proclamação de direitos, que, entretanto, ainda precisam ser concretizados.
O debate acerca da educação inclusiva é um exemplo perfeito e acabado de que não se devota o mesmo e digno tratamento às pessoas no Brasil. Todas as crianças, com ou sem deficiência, deveriam estar inseridas no sistema regular de ensino. Não é que deveriam estar inseridas preferencialmente na rede regular de ensino. Deveriam estar obrigatoriamente inseridas na rede regular de ensino.
O Estado, para cumprir o preceito que determina o respeito à dignidade da pessoa humana, deveria dotar a rede regular de ensino dos meios necessários à recepcionar os alunos com necessidades especiais. Deveria destinar atendimento especial em sistema de contraturno aos que precisassem de reforço. Daria a todos as mesmas oportunidades e, em caráter complementar e suplementar, prestaria serviço educacional aos que tivessem necessidade.
Mas ao invés de devotar respeito ao princípio da igualdade, o Estado brasileiro, maliciosamente, prefere dizer que às crianças com necessidades especiais, preferencialmente, terão acesso ao sistema educacional na rede regular de ensino. A astúcia do Estado é que, ao dizer preferencialmente, poderá justificar a sua inconstitucional inércia em aparelhar a rede de ensino com a estrutura necessária à inclusão.
A astúcia e malícia do governo brasileiro ainda pode ser percebida no teor do discurso que defende o “preferencialmente”. Dizem que querem ser democráticos e que querem preservar o direito dos pais de escolherem entre a escola regular e a escola especial. Pura balela, querem é esconder a má vontade de investir em um sistema educacional inclusivo.
Quando se pensa em interesse de crianças e adolescentes, as decisões não podem ser puramente pragmáticas. Deve-se, sobretudo, priorizar, em grau absoluto, o melhor interesse das crianças e adolescentes, que apresentam alto grau de vulnerabilidade social. A experiência internacional já comprovou à saciedade que o modelo inclusivo – deixando à escola especial a importante função complementar e suplementar em contraturno – é o melhor modelo educacional. Sendo certo que é o melhor modelo, não há espaço para tergiversação, deve-se adotar o modelo mais eficiente, que melhor atende aos interesses das crianças e adolescentes.
Vale dizer que a adoção do modelo inclusivo é uma opção de Estado, tanto que o Estado brasileiro é subscritor de Tratados Internacionais em que se compromete a adotar o modelo inclusivo. Não é lícito ao legislador, sob qualquer pretexto, criar empecilhos ou condicionantes à adoção do sistema inclusivo. Agir dessa forma é incorrer em grave inconstitucionalidade. Não agir para implementar a educação inclusiva configura inconstitucionalidade por omissão.
Em jogo, o interesse de milhões de crianças e adolescentes. O Plano Nacional de Educação vigerá por 10 anos. É muito tempo para se jogar fora, prejudicando toda uma geração.
A meta a ser adotada é a implantação imediata do sistema inclusivo, sem qualquer subterfúgio. Deixar o “preferencialmente” no texto do Plano Nacional de Educação é dizer que existe outra opção educacional, quando, o mundo civilizado e moderno, sabe que não há. Já perdemos muito tempo, a inclusão, se feita hoje, já seria tardia. Manter o “preferencialmente” é perpetuar a desigualdade social e destinar a uma parcela vulnerável da nossa sociedade um tratamento menos digno do que eles merecem, e trata-los como se fossem menos humanos.

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