domingo, 18 de julho de 2010

Lei Maria da Penha para prostitutas

Reproduzo abaixo o texto do Gerivaldo Neiva , Juiz de Direito,sobre a Lei Maria da Penha .

Somos mulheres, somos guerreiras, pagamos nossos impostos independente de nossas profissões, merecemos ter vida digna.


Lei Maria da Penha para prostitutas

Ano passado participei de um programa de TV – Entenda Direito – sobre o reconhecimento da atividade de profissionais do sexo e defendi que a Lei Maria da Penha poderia ser estendida para os casos de agressão a essas pessoas, mas não recebi muitos apoios, salvo das interessadas diretamente no assunto.

E qual a vantagem?

Ora, as profissionais do sexo não seriam mais humilhadas em delegacias de polícia e receberiam toda a proteção prevista na Lei Maria da Penha. Além disso, seus agressores seriam punidos com os rigores da mesma Lei. É pouco?

Pois bem, o STJ está chegando perto.

Em maio deste ano, o STJ entendeu pela possibilidade de aplicação da Lei em caso de namorados. Confira...

Semana passada, o ministro Jorge Mussi decidiu que não é necessário que os namorados morem na mesma casa para existir uma relação de intimidade entre ambos, em caso de ocorrer violência doméstica. Confira...

Portanto, está muito perto para se chegar à conclusão de que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em caso de violência contra as profissionais do sexo.

É só combinar o artigo 2º com o artigo 5º, III, parágrafo único, da Lei Maria da Penha.


Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

[...]

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

[...]

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


O problema é que o sexo continua sendo um enorme tabu e causa um tremendo mal estar na nossa dita civilização...


http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2009/08/lei-maria-da-penha-para-prostitutas.html

1 comentários:

Anônimo disse...

cada merda que aparece