Debora Diniz - O Estado de S.Paulo
A Lei Maria da Penha é clara: protege mulheres em situação de violência familiar e doméstica. Não há ambiguidade em seus conceitos - os agressores são homens e as ofendidas são mulheres. Há uma única exceção ao sexo dos agressores, um parágrafo revolucionário para a moral heterossexista brasileira em que se lê: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Ou seja, as ofendidas são sempre mulheres, embora possa haver agressoras, em casos de relações homossexuais entre duas mulheres. A abertura da lei é ainda mais direta ao enunciar seus objetivos, criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei descreve e especifica esses novos dispositivos de proteção à mulher - uma rede robusta entre polícia, saúde, Justiça e assistência que permitirá às mulheres enfrentar diferentes regimes de violência familiar e doméstica.
Há quem considere que a Lei Maria da Penha ofenda a isonomia constitucional entre homens e mulheres. O princípio constitucional de não discriminação entre os sexos seria o fundamento de uma leitura ampliada da lei, garantindo aos homens os mesmos dispositivos de proteção oferecidos às mulheres. A conclusão, segundo alguns juízes, é que somente uma lei neutra em gênero seria correta para nosso ordenamento jurídico. Por isso, homens ofendidos em relações heterossexuais ou homossexuais deveriam também ser incluídos na proteção da lei. Em vez de falar em ofendidas e agressores, a Lei Maria da Penha teria que ignorar sua gênese histórica e política como ação afirmativa de proteção às mulheres e sair à procura de uma linguagem universal em gênero para proteger milhares de mulheres e uns poucos homens que sofrem violência doméstica e familiar. Tais juízes esquecem que nosso ordenamento jurídico é patriarcal em sua gênese, neutro em sua linguagem e universal em sua potência. A Lei Maria da Penha é uma exceção.
Essa interpretação universalista e sem sexo é injusta para as mulheres. Ela modifica o espírito da lei - de um documento para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, passa a ser uma peça para coibi-la contra qualquer pessoa. A neutralidade sexual da vítima negligencia o fenômeno sociológico persistente de violência contra a mulher e enfraquece o espírito da lei de promoção da igualdade sexual. A lei não confunde violência contra a mulher com violência de gênero: o sujeito de direito a ser protegido é claro e resiste a hermenêuticas mais criativas que comparariam os fora da lei heterossexista, isto é, homens homossexuais, às mulheres. A personagem vulnerável, sem qualquer ruído pós-moderno sobre como defini-la, é a mulher. Os homens não foram esquecidos por nosso ordenamento jurídico e democrático. Juízes solidários aos homens ofendidos podem instituir medidas protetivas às vítimas, sem para isso precisar reclamar o princípio da isonomia entre homens e mulheres em um fenômeno marcadamente desigual na sociedade brasileira.
A Lei Maria da Penha foi idealizada para proteger as mulheres que sofrem violência na casa, na família e nas relações interpessoais. Seus agressores são maridos, namorados, pais, padrastos, uma rede de homens que as silencia para a denúncia e a fuga da relação violenta. A lei está inscrita em uma ordem patriarcal de opressão às mulheres, em que os corpos femininos são docilizados pela potência física e sexual dos homens. Para abarcar esse caráter estrutural da opressão sexual em que elas vivem, a lei tipifica cinco expressões da violência - física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, um conjunto de domínios da vida em que as mulheres se veem controladas por homens que as oprimem. Como em todos os fenômenos sociológicos, é possível que alguns homens vivam sob regime de violência, mas a lei não se refere a eles, e sim a homens agressores e mulheres ofendidas. Desconheço histórias de homens vítimas de violência que requereram medidas protetivas de casa-abrigo, transferência do trabalho, inclusão na assistência social, guarda dos filhos, profilaxia de emergência contra DSTs ou aborto legal. Essas são particularidades do corpo e da existência das mulheres previstas na lei.
O principal risco da leitura universalista e sem sexo da Lei Maria da Penha é o enfraquecimento político do fenômeno sociológico que motivou sua criação. O enquadramento da lei são os domínios da vida típicos das mulheres em um regime heterossexual de família - o cuidado com os filhos, a dependência econômica dos homens, o domicílio compartilhado com o agressor. Em nome da igualdade sexual entre homens e mulheres, não tenho dúvida de que juízes sensibilizados por homens vítimas de violência serão capazes de encontrar fundamentação jurídica em outros documentos para protegê-los da violência familiar e doméstica. Esse é um pedido de respeito e de cuidado à história de milhares de mulheres como Maria da Penha Maia Fernandes, que esperou quase 20 anos para que seu agressor fosse preso por deixá-la paraplégica. A Lei Maria da Penha rompeu com o silêncio estrutural de que a violência doméstica e familiar não era problema de Justiça - neutralizar o sexo das ofendidas é falsamente universalizar uma prática que se inscreve majoritariamente nos corpos das mulheres, ameaçando sua dignidade e sua vida.
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Há quem considere que a Lei Maria da Penha ofenda a isonomia constitucional entre homens e mulheres. O princípio constitucional de não discriminação entre os sexos seria o fundamento de uma leitura ampliada da lei, garantindo aos homens os mesmos dispositivos de proteção oferecidos às mulheres. A conclusão, segundo alguns juízes, é que somente uma lei neutra em gênero seria correta para nosso ordenamento jurídico. Por isso, homens ofendidos em relações heterossexuais ou homossexuais deveriam também ser incluídos na proteção da lei. Em vez de falar em ofendidas e agressores, a Lei Maria da Penha teria que ignorar sua gênese histórica e política como ação afirmativa de proteção às mulheres e sair à procura de uma linguagem universal em gênero para proteger milhares de mulheres e uns poucos homens que sofrem violência doméstica e familiar. Tais juízes esquecem que nosso ordenamento jurídico é patriarcal em sua gênese, neutro em sua linguagem e universal em sua potência. A Lei Maria da Penha é uma exceção.
Essa interpretação universalista e sem sexo é injusta para as mulheres. Ela modifica o espírito da lei - de um documento para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, passa a ser uma peça para coibi-la contra qualquer pessoa. A neutralidade sexual da vítima negligencia o fenômeno sociológico persistente de violência contra a mulher e enfraquece o espírito da lei de promoção da igualdade sexual. A lei não confunde violência contra a mulher com violência de gênero: o sujeito de direito a ser protegido é claro e resiste a hermenêuticas mais criativas que comparariam os fora da lei heterossexista, isto é, homens homossexuais, às mulheres. A personagem vulnerável, sem qualquer ruído pós-moderno sobre como defini-la, é a mulher. Os homens não foram esquecidos por nosso ordenamento jurídico e democrático. Juízes solidários aos homens ofendidos podem instituir medidas protetivas às vítimas, sem para isso precisar reclamar o princípio da isonomia entre homens e mulheres em um fenômeno marcadamente desigual na sociedade brasileira.
A Lei Maria da Penha foi idealizada para proteger as mulheres que sofrem violência na casa, na família e nas relações interpessoais. Seus agressores são maridos, namorados, pais, padrastos, uma rede de homens que as silencia para a denúncia e a fuga da relação violenta. A lei está inscrita em uma ordem patriarcal de opressão às mulheres, em que os corpos femininos são docilizados pela potência física e sexual dos homens. Para abarcar esse caráter estrutural da opressão sexual em que elas vivem, a lei tipifica cinco expressões da violência - física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, um conjunto de domínios da vida em que as mulheres se veem controladas por homens que as oprimem. Como em todos os fenômenos sociológicos, é possível que alguns homens vivam sob regime de violência, mas a lei não se refere a eles, e sim a homens agressores e mulheres ofendidas. Desconheço histórias de homens vítimas de violência que requereram medidas protetivas de casa-abrigo, transferência do trabalho, inclusão na assistência social, guarda dos filhos, profilaxia de emergência contra DSTs ou aborto legal. Essas são particularidades do corpo e da existência das mulheres previstas na lei.
O principal risco da leitura universalista e sem sexo da Lei Maria da Penha é o enfraquecimento político do fenômeno sociológico que motivou sua criação. O enquadramento da lei são os domínios da vida típicos das mulheres em um regime heterossexual de família - o cuidado com os filhos, a dependência econômica dos homens, o domicílio compartilhado com o agressor. Em nome da igualdade sexual entre homens e mulheres, não tenho dúvida de que juízes sensibilizados por homens vítimas de violência serão capazes de encontrar fundamentação jurídica em outros documentos para protegê-los da violência familiar e doméstica. Esse é um pedido de respeito e de cuidado à história de milhares de mulheres como Maria da Penha Maia Fernandes, que esperou quase 20 anos para que seu agressor fosse preso por deixá-la paraplégica. A Lei Maria da Penha rompeu com o silêncio estrutural de que a violência doméstica e familiar não era problema de Justiça - neutralizar o sexo das ofendidas é falsamente universalizar uma prática que se inscreve majoritariamente nos corpos das mulheres, ameaçando sua dignidade e sua vida.
DEBORA DINIZ É PROFESSORA DA UNB E PESQUISADORA DA ANIS: INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
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