sexta-feira, 22 de julho de 2011

Caixa 2 de Furnas: R$ 19,2 mi a Alckmin e Serra 2002

Caixa 2 de Furnas: R$ 19,2 mi a Alckmin e Serra 2002Foto: Divulgação
E AGORA JOSÉ, VAI TUITAR ISTO TAMBÉM

Marco Damiani_247 - As campanhas à Presidência da República de José Serra e ao governo de São Paulo de Geraldo Alckmin, em 2002, teriam sido beneficiadas pelo esquema do caixa 2 de Furnas, de acordo com as revelações do ex-presidente da estatal Dimas Fabiano Toledo. É o que consta na Declaração para Fins de Prova Judicial ou Extrajudicial que ele assinou e registrou, em 6 de novembro de 2008, no 23º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
No mesmo parágrafo em que afirma que o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, teria recebido R$ 27 milhões e 843 mil reais “dos recursos do caixa dois provenientes empresa Furnas Centrais Elétricas S/A”, Toledo continua:
“Somente na campanha do candidato ao governo do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, e de José Serra para a Presidência da República foram disponibilizados R$ 19.275.000,00 (dezenove milhões e duzentos e setenta e cinco mil reais). O ex-deputado federal Gilberto Kassab destinou R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a sua campanha, conforme consta na Lista de Furnas e no relatório por ele elaborado e sendo assinado posteriormente pelo mesmo”, afirma Toledo.
O ex-presidente de Furnas, no mesmo documento assinado e registrado em cartório, explica como se formou o caixa 2 de Furnas que alimentou diversas campanhas eleitorais em 2002:
“Os esquemas de arrecadação de recursos ilícitos, ocorridos através de licitações fraudulentas e dos superfaturamentos de várias obras públicas, visavam formar o caixa dois, com a finalidade de comprar o apoio de parlamentares e assim criar uma forte base aliada, garantindo os mais variados interesses de políticos, em troca da mesada recebida”, assinala Toledo, para arrematar:
“A presente declaração será aceita e válida para fins de prova judicial ou extrajudicial, assumindo desde já o declarante Dimas Fabiano Toledo pelas responsabilidades e das demais informações aqui prestadas, ciente das penalidades cabíveis e previstas no Artigo 299 do Código Penal Brasileiro”.

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