segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Ministro mantém decisão: Empresa que vetou modelo quando soube que “ele era gay" pagará indenização


Ministro mantém decisão: Empresa que vetou modelo quando soube que “ele era gay"  pagará indenização


Uma empresa de veículos pretendia rediscutir na Corte a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um empresário, que fazia um comercial de TV para a empresa, mas que teve o nome vetado depois que chegou ao conhecimento do contratante o fato de ele ser homossexual. O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Agravo de Instrumento e manteve a condenação imposta à empresa pelo 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, que também foi mantida pela 2ª Turma Recursal.
Não houve análise do mérito da condenação por parte do relator, já que o ministro Fux aplicou ao caso a Súmula 279 do STF, que rejeita o cabimento de recurso extraordinário para simples reexame de prova.
De acordo com os autos, o comercial de veículos era destinado a três tipos de cliente: uma família, um jovem e um aposentado. Por foto, o empresário foi escolhido para fazer o papel do pai de família. Quando se apresentou à produtora, foi informado que a gravação havia sido cancelada porque a criança que faria seu filho não estava presente. Pouco depois, soube do real motivo do cancelamento: representantes da empresa vetaram seu nome quando souberam que “ele era gay e figura pública muito conhecida da sociedade”, o que comprometeria a eficácia de um comercial sobre família.
Para o juiz da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial de Cuiabá, ficou demonstrado que a recusa da empresa deu-se em decorrência da opção sexual do empresário, pois sua homossexualidade ensejou ato discriminatório, configurando assim ato ofensivo à sua moral. “É certo que, no momento em que o autor tomou conhecimento que tinha sido escolhido para participar do aludido comercial de uma empresa renomada, na capital deste Estado, e, posteriormente, vê-se, frustrada a sua participação, tal fato gera, sem dúvida, dano moral”, afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AI 802.756


No Conjur

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