sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Médico gaúcho é condenado por enganar paciente para ter relações sexuais


Médico gaúcho é condenado por enganar paciente para ter relações sexuais


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal da Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de um ano e quatro meses para três anos de reclusão a pena de um médico em Caxias do Sul acusado de enganar uma paciente para fazer sexo durante a consulta. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 dias-multa, à razão de um salário-mínimo. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (9/11). O processo corre sob segredo de Justiça.


A vítima, que é agricultora, procurou o médico para tratar da coluna, pois sentia fortes dores. Conforme seu depoimento, o réu pediu que ficasse de costas e baixasse a calça e a calcinha, segurando seus braços para trás, imobilizando-a.
Depois de apalpar as costas e nádegas da paciente, o médico informou que teria que fazer um exame e que ela poderia sentir um pouco de dor, mas não deveria se mover nem virar-se. O médico colocou luva em uma das mãos e passou gel na coluna, pernas e vagina da vítima, afirmando que seria para amenizar a dor — o que a teria deixado anestesiada.
Em seguida, o médico apoiou-se na paciente, que passou a desconfiar do procedimento. Passando a sentir muita dor e sem conseguir se mover, a agricultora pediu que ele parasse, mas o réu teria dito que ele ainda não tinha terminado o exame. Quando ela finalmente conseguiu se desvencilhar e virar-se, deparou-se com o homem com as calças e cueca abaixadas, com o pênis ereto.
A paciente contou que entrou em desespero e começou a chorar, tendo o médico pedido que ela se acalmasse, afirmando não ser nada que ela estava pensando e que ela não podia deixar o consultório naquele estado. Ainda, conforme a vítima, teria dito que ela era muito nova para não ter mais relações sexuais (a mulher tinha 49 anos à época) e deu-lhe uma água para beber, a qual ela suspeitou que tivesse outra substância, pois estranhou o gosto.
Condenação
Na primeira instância, a juíza Sonáli da Cruz Zluhan condenou o réu por posse sexual mediante fraude, crime diferente do estupro por não envolver violência ou ameaça. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de multa de 10 dias-multa, à razão de um salário-mínimo. 
Recurso
No recurso ao Tribunal de Justiça, a defesa alegou que o médico realizou somente um exame físico, não havendo provas das alegações da paciente. Apontou que a agricultora toma diversos remédios psiquiátricos e que sua doença pode prejudicar seu julgamento da realidade.
A relatora da Apelação, desembargadora Isabel de Borba Lucas, ressaltou inicialmente que, neste tipo de delito, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima tem relevante valor de prova quando suas declarações são coerentes e seguras, como no caso. Além disso, ponderou que as afirmações da paciente estão apoiadas em outras provas, como a presença, na secreção vaginal, de sêmen e de gotículas de gordura que seriam do gel referido pela vítima.
Na calcinha usada no dia, também foram encontrados vestígios de sêmen e ainda de sangue da mulher, permitindo a conclusão de que houve relação sexual. O exame nas roupas íntimas revelou também a existência de cromossomo Y, exclusivamente masculino. Confrontado com o DNA do réu, concluiu-se que o material biológico foi fornecido por ele ou algum homem de sua família.
Pena aumentadaComprovado o crime e seu autor, a desembargadora passou à dosimetria da pena, conforme pedido do MP para que fosse aumentada. Entendeu que cabe razão à promotoria, considerando a culpabilidade (grau de censurabilidade do ato ilícito) e as consequências do fato. A respeito desse último vetor, salientou que "‘as sequelas são inevitáveis, e várias delas já evidentes, não só na vítima como nos seus familiares, muito embora não se saiba a profundidade destas’".
Dessa forma, a pena foi aumentada para três anos de reclusão, em regime aberto, substituídos por prestação de serviços e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo. A segunda multa que havia sido arbitrada em primeira instÂncia foi afastada, pois não diz respeito a esse delito.
A desembargadora Fabianne Breton Baisch e a juíza convocada Marlene Landvoigt acompanharam o voto da relatora. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
No Conjur

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