Fatos e Dados
Leia a matéria “Um gás na carreira” (versão online), publicada na última edição da revistaÉpoca. Confira, abaixo, as respostas encaminhadas pela Petrobras ao veículo.
Pergunta: A nomeação para o cargo federal em 31.01.2003, DOU de 31.03.2003, Seção 2, Número 23. Na ocasião a cedida estava exercendo na Petrobras a função de Gerente de Tecnologia. Quanto a Petrobras calculou e pagou por um ano de salários atrasados a Graça Foster?
Resposta: Não houve qualquer pagamento retroativo a empregada cedida da Petrobras ao MME, pois ela passou a receber a partir de março/2003, o nível remuneratório RG-H, em vista do processo de promoção referente ao desempenho funcional do ano 2002, que ocorreu efetivamente a partir de 05.03.2003. Esse processo de promoção já estava em andamento no momento da cessão ao MME.
Pergunta: A pessoa que ocupava o cargo de gerente de coligada teve que devolver o que recebeu entre 28 de janeiro de 2003 e 11 de março de 2004, data da sua dispensa retroativa? Isso foi negociado?
Resposta: Ao ser renovada a cessão ao MME, em janeiro de 2004, identificou-se um lapso administrativo, em relação à necessária autorização pela Diretoria Executiva da manutenção do nível remuneratório corresponde.
Pergunta: Com base em que norma interna a diretoria da Petrobras aprovou uma designação e uma demissão retroativa? Isso já aconteceu em outras circunstâncias? Não se trata de uma burla às regras internas e ao padrão defendido pela Petrobras de mérito para as promoções? Qual foi o objetivo de dar à Graça Foster, em março de 2004, um cargo que ela nunca ocupou?
Resposta: A autorização pela DE garante ao empregado a manutenção da remuneração por reconhecimento da relevância da nova função desempenhada.
O documento 000101/2004, de 11.03.2004, com retroatividade de efetividade cumpriu norma interna de que cedência para exercício de função de alta relevância devia ser objeto de autorização pela DE, de forma a fixar o padrão remuneratório e permitir que a renovação da cessão mantivesse a manutenção da remuneração correspondente.
Tampouco houve remuneração indevida, consequentemente, não houve devolução de remuneração.
Pergunta: Poderia nos enviar o documento da conclusão da promoção dela em março de 2003?
Resposta: O processo de promoção remuneratória referente ao desempenho funcional do ano 2002 foi concluído e implantado efetivamente a partir de 05.03.2003, na função de Gerente de Coligada, nível remuneratório RG-H. Tal processo objetivava nomear Maria das Graças como Gerente de Coligada da CEGRIO. Entretanto, em meados de janeiro de 2003 houve o pedido de cedência da mesma pelo MME, mantendo a remuneração da função.
Na data da nomeação no Governo Federal, a cedida tinha remuneração de Gerente de Tecnologia. Em função do processo de promoção remuneratória a cedida passou a ser remunerada mensalmente pelo nível RG-H, correspondente a remuneração da função de Gerente de Coligada da CEGRIO, razão pela qual não houve quaisquer pagamentos retroativos.
Pergunta: Por que foi necessário um ato retroativo dando a ela uma nova função se a promoção dela havia sido concluída em março de 2003?
Resposta: Não foi dada nova função. Como pode ser verificado, o documento Anexo 2 GAS-NATURAL-101/2004, de 11.03.2004, abaixo, trata de designação de Gerente de Coligada GAS-NATURAL/DGN/CRJ, nível RG-H, exatamente igual a função definida no Anexo acima, documento de 04.11.2003.
O texto trata de retroatividade, pois, por um lapso administrativo, a cedência mantendo a remuneração da função gratificada na Petrobras não foi submetida a autorização prévia da Diretoria Executiva, situação funcional que garante ao empregado a manutenção da sua remuneração integral correspondente a Gerente de Coligada da CEGRIO, obtida pelo desempenho funcional do ano de 2002.
Assim, em 04.11.2003, quando da renovação da cedência em 2004 (sempre feita por 1 ano) foi constatado que aquele procedimento não havia sido cumprido em 2003, por ocasião da cessão, fato que gerou o pedido de autorização concedido em março de 2004, retroativo a 2003, no sentido de manutenção da remuneração que ela já vinha percebendo desde 05.03.2003. Portanto, a retroatividade de efetividade com a manutenção correspondente da RG-H, foi a forma que a administração da Petrobras, à época, encontrou para sanar uma falha material do processo de manutenção da remuneração da cedida.
Pergunta: Por que a promoção não ocorreu na própria carreira (área) dela, por que foi numa empresa coligada, para uma função que ela nunca exerceu?
Resposta: O processo de promoção remuneratória ocorreu na própria área de atuação dela, GAS NATURAL, já que as empresas coligadas eram vinculadas a essa área.
Pergunta: Que documento de março de 2003, quando ela passou a receber a remuneração referente à função de RG-H, deu base legal a essa promoção/transferência de área?
Resposta: O processo de promoção referido faz parte do Programa de Avaliação e Desempenho que a Companhia utiliza como uma das ferramentas para medir a performance de seus empregados para reconhecimento e recompensa, circunstâncias em que definiu a progressão remuneratória de Maria das Graças e atestados nos documentos acima referidos.
Pergunta: Se ela conquistou a promoção em março de 2003, por que o ato retroage a janeiro de 2003?
Resposta: Equivocadamente o documento GAS NATURAL 101/2004, de 11.03.2004 a janeiro/2003. Entretanto, isso não ocorreu. Ela efetivamente passou a receber a remuneração correspondente ao nível RG-H em março/2003.
Caso você julgue necessário disponibilizaremos para sua consulta os contracheques de Maria das Graças, referentes aos meses janeiro/2003 até dezembro/2004, para que você mesma veja que não houve pagamento em janeiro/fevereiro/2003 na remuneração nível RG-H, tampouco, qualquer pagamento a título de retroatividade.
Pergunta: Graça Foster recebe como gerente de coligada RG-H desde quando exatamente?
Resposta: Desde março de 2003.
A diretora Maria da Graça Silva Foster coloca à disposição da Revista Época os contracheques dela referentes ao período em questão.
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