quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Antes de continuar a repetir...: O auxílio-reclusão: A verdade que as correntes da internet não dizem ou escondem

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O Auxílio-Reclusão foi criado durante o governo Jucelino kubitschek com a Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960. Essa lei foi regulamentada pela Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.

Portanto, NÃO FOI o GOVERNO LULA que implantou.

O auxílio-reclusão: A verdade que as correntes da internet não dizem ou escondem


Muito se protesta, especialmente através de correntes de e-mails ou em redes sociais, contra o auxílio-reclusão. Os protestos enfurecidos atacam os brios dos brasileiros, dizem seguramente que os trabalhadores pagam a conta para que os detentos apenas usufruam de R$915,00 por filho, entre outras declarações que acabam por gerar revolta em quem as lê.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que ainda gera muita polêmica. Mas isso se deve, em sua maior parte, ao desconhecimento de seus reais aspectos, tais como: beneficiários, valores, condições, etc.
É possível conceituar o auxílio-reclusão como o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante sua permanência em regime fechado ou em regime semi-aberto.
Inicialmente, é fundamental observar, no conceito acima traçado, quem são os beneficiários. O referido benefício não é devido ao indivíduo recolhido à prisão, mas aos seus dependentes. Uma vez recolhido à prisão, o indivíduo, outrora provedor do sustento da família, deixa de auferir renda. O benefício previdenciário é, então, a única garantia de sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo.
Retirar das famílias a possibilidade de receber um benefício previdenciário em razão de seu provedor estar recolhido à prisão fere, de plano, um dos princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, que é o princípio da intransmissibilidade da pena. O referido princípio preceitua que a pena não passará da pessoa do condenado. Ou seja, é absurda qualquer hipótese de se estender uma pena a terceiros, não responsáveis pela conduta criminosa.
Dessa forma, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de que a família de um indivíduo recolhido à prisão não será “penalizada” com uma interrupção de parte de sua renda de forma abrupta e por tempo indeterminado.
Ademais disso, para que os dependentes façam jus ao benefício não basta estar o indivíduo recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto. É necessário que o mesmo seja contribuinte do INSS. Caso contrário, sua família não faz jus ao benefício. As correntes online, através de frases incompletas, tentam fazer crer que o auxílio-reclusão é devido em toda e qualquer situação de recolhimento à prisão, o que, definitivamente, não é verdade.
Importante observar ainda que o benefício é pago com orçamento da Previdência Social. O orçamento, por sua vez, é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS. Ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS, através das contribuições previdenciárias, e não todos os brasileiros, através de impostos, taxas, etc.
O INSS funciona como um seguro de automóvel, por exemplo. Todos os segurados contribuem e o seguro presta a assistência aos que necessitam. Há prazos de carência para alguns benefícios. Mas não é o caso do auxílio-reclusão. A partir da primeira contribuição previdenciária e enquanto o segurado mantiver esta qualidade, seus dependentes terão direito ao benefício.
Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos. Pagam também a conta dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, enfim. Protestar por financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.
Além disso, há um segundo filtro para a concessão do benefício. Dentre os contribuintes do INSS somente os de baixa renda fazem jus ao auxílio-reclusão. Os contribuintes de baixa renda são aqueles que, na data do recolhimento à prisão, tiveram como último salário de contribuição o valor igual ou inferior a R$915,05, de acordo com a Portaria nº 02, de 6/1/2012.
Qual é o valor do benefício?
Ao contrário das correntes online, que afirmam ser o auxílio-reclusão um benefício no valor de R$915,05, esta é apenas a renda limite para a concessão do benefício.
O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada segurado.
Há que se observar também que o benefício não é pago no valor “x” por dependente e sim no valor “x” por família. Contrariando as falácias acerca do tema, que projetam uma renda mensal de R$4575,25 às custas do benefício para uma família de cinco pessoas, essa família, independentemente de contar com 5, 10, 15 membros, receberá um valor fixo mensal que no máximo pode atingir os R$915,05.
Outrossim, a família do segurado deve apresentar trimestralmente ao INSS documento que ateste que o segurado permanece preso, sob pena de suspensão do benefício. O que comprova, mais uma vez, que este benefício previdenciário não é pago levianamente. Existe todo o controle necessário para que somente o recebam as famílias que a ele fazem jus.
O auxílio-reclusão deixa de ser pago na hipótese de falecimento do segurado preso, quando então é convertido em pensão por morte. Também deixa de ser pago em caso de aposentadoria ou recebimento de auxílio-doença, quando o segurado e seus dependentes poderão optar, mediante declaração escrita, pelo recebimento do benefício mais vantajoso. As outras hipóteses de suspensão do benefício serão discutidas em parágrafos específicos.
O benefício deixa de ser pago também ao dependente que perder esta qualidade. Por exemplo, o filho que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido, quando a qualidade de dependente subsistirá enquanto durar a invalidez. Os eloquentes protestos contra o auxílio-reclusão jamais mencionam que o benefício não é pago em caráter perpétuo. A partir de determinada idade o dependente deixa de receber o benefício.
A última hipótese, porém mais importante, de cessação do benefício é a que trata da suspensão em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Com foco especial na hipótese da fuga, é possível concluir que o auxílio-reclusão é também uma espécie de incentivo ao preso, para que cumpra sua pena regularmente.
Desta forma, necessária se faz uma ponderação acerca dos inflamados discursos promovidos em e-mails e redes sociais, uma vez que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário fundamental, não para “sustentar vagabundos” e sim para não deixar desamparadas milhares de famílias que, em decorrência de um recolhimento à prisão, perdem grande parte ou até mesmo a totalidade de sua renda.
Portanto, antes de compartilhar com outras pessoas informações levianas e distorcidas acerca do auxílio-reclusão, é importante conhecer o real aspecto do benefício, seus beneficiários, sua função, etc. Tais informações podem ser encontradas no site da previdência social, na parte superior do lado direito, no campo “Benefícios da Previdência Social”.

4 comentários:

Anônimo disse...

E desde quando BANDIDO trabalha?
Se trabalha,trabalha como bandido e não trabalhador honesto. E SE FOI PRESO NÃO IMPORTA QUEM SEJA, SE TORNOU UMA PESSOA FORA DA LEI. E SE JÁ ERA BANDIDO A FAMÍLIA VIVIA COM DINHEIRO DESONESTO, NÃO MERECE NADA DO GOVERNO MUITO MENOS DE NOSSO BOLSO.
ALEM DE BANDIDO, AINDA RECEBE MAIS QUE UM TRABALHADOR HONESTO.
NÃO ADIANTA FALAR EM DIRETOS HUMANOS POR QUE NO BRASIL ELE SÓ É USADO PARA BANDIDOS.

Anônimo disse...

o maior prejuizo é da vítima e porque então o beneficio não é transferido a família cuja teve um pai de família morto por um deliquente desses?
O bserve que o bandido, assassino ou qualquer nome dele ainda pode ter enduto e volar a roubar e fazer atrocidades, ou ate mesmo a encher o rabo de dinheiro pra ticando mais crimes...mas aquele que foi a vítima já era....os direitos humanos vão continuar defendendo que vive as custas do povo e ainda comete atrocidades.
OBS: já se comenta que algumas família beneficiadas pelo auxílio-ladrão já usam o dinheiro pra pagar a mensalidade que o PCC cobra mensalmente, então , Quem é que está financiando o Crime????

Israel Fraga da Silva disse...

Eu acho que até seja parcialmente justo a família receber este auxílio, por em caso de filhos pequenos, fica difícil a criação dos mesmos com certa qualidade de vida. Mas a muitas mulheres que perderam seus maridos de modos diversos, criaram seus filhos sozinhas e nem elas, nem os filhos, viraram bandidos ou passaram fome. Os pontos "errôneos" nas postagens feitas na internet, destacadas e descriminadas pela blogueira Rosangela Basso, estão bem elucidados e fica claro a tentativa de alguns para levar seus leitores ao erro. Mas a questão não é só essa. A questão é, um cidadão que prejudicou de alguma forma a sociedade, foi preso e condenado, e em reclusão, onera os cofres públicos com o custo disso tudo. Então será justo que receba um benefício que lhe será pago (sim, por que ele indiretamente estará recebendo este valor)pela previdência, já muito sobrecarregada pelos seus usuais dependentes. E não é muito legal colocar bandidos, traficantes e assassinos no mesmo patamar de direito de cidadões de bem que trabalharam e contribuiram por longa data com o INSS, como aposentados e pencinistas. Minha mãe está recebendo o auxilio doença, e pelo calculo feito para ela, está recebendo 60% do valor dos seus últimos salários. Não dá nem para o remédio. Depois de 20 anos trabalhando duro e honestamente. E ao se dar esse auxilio, o que muito se vê questionar, é se não estamos deixando despreocupados alguns mal intencionados, "vou fazer isso, se for preso, minha família não vai passar necessidades, pois ficam seguradas". E isso é um fato. Quando alguém for cometer um crime, ela deve ter a preocupação, pelo menos, de não deixar sua família desamparada.

Anônimo disse...

Uma família de pessoas honestas e trabalhadoras, que saem de madrugada de casa, suportando todas as adverdidades, desde o meio de transporte até o tempo gasto até o trabalho recebe atualmente 678,00 enquanto a família de um presidiário recebe 971,00. ME SINTO ENVERGONHADA EM SABER QUE VIVO EM UM PÁÍS QUE ESTIMULA A BANDIDAGEM.