terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Vínculo afetivo entre pai e filha vale mais do que exame de DNA

Vínculo afetivo entre pai e filha vale mais do que exame de DNA

A Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o vínculo afetivo entre pai e filha é mais importante do que a verdade biológica, evidenciada por meio de exame de DNA. Para o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, um pai não pode, após 12 anos de convívio familiar, vir a questionar a paternidade da filha, que registrou espontaneamente.


A decisão da comarca de Lajeado (a 120 km de Porto Alegre) negou o pedido de um homem que pretendia desconstituir a paternidade. O pai, e autor da ação, alegou que tinha dúvidas quanto a seu vínculo biológico com a menina, após verificar que ela não guarda semelhança alguma com nenhum de seus familiares.

Na Justiça, a filha defendeu a improcedência do pedido, já que o registro de paternidade foi feito por vontade própria, mesmo sabendo que ela era não era sua filha biológica.

"Dez anos se passaram desde o nascimento da filha até o ajuizamento da demanda. Houve convivência, houve troca, houve afeto. A menina foi apresentada à sociedade como filha, e ele como pai dela, e assim foi criada a ideia de pertencimento", analisou o juiz, na sentença, entendendo que a paternidade socioafetiva, quando duradoura, se sobrepõe à paternidade biológica.

O magistrado assinalou ainda que o Código Civil (artigos 1601 e 1064) estabelece que a paternidade pode ser contestada em caso de erro ou falsidade do registro.

"No entanto, no caso emtela, não se está diante nem de erro nem de falsidade do registro, já que existente a paternidade socioafetiva entre o autor e a filha", concluiu, considerando também que a solicitação objetiva do pai era a exoneração da pensão alimentar.

A ação tramita em segredo de Justiça e pode haver recurso ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).

Número do processo: 110000058977

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