segunda-feira, 29 de abril de 2013

Estupro: Uma violência de mil faces

Estupro: Uma violência de mil faces

Por Joana Domingues Vargas* - Carta Capital
Nas sociedades ocidentais, uma das normas mais consensuais com respeito à sexualidade é a de que ela deve ser mutuamente consentida. O estupro quebra esta norma por ser cometido com uso de força física e moral e sem o consentimento da vítima. Em razão disto, dentre todos os crimes, o estupro é o que mais provoca a reação da sociedade. Contudo, a questão do consentimento e do uso da força costuma ser matéria de discussão, especialmente nos casos que envolvem o conhecimento prévio entre a vítima e o agressor, constituindo um dos maiores entraves ao reconhecimento da existência do crime de estupro.
Cascade_of_rant's/Flickr
Cascade_of_rant’s/Flickr
A necessidade de provar que a força foi empregada e que o ato foi perpetrado sem o consentimento da vítima diferencia o tratamento jurídico do estupro daquele dado a outros crimes – como, por exemplo, o roubo. Enquanto nestes crimes é o réu que está sob investigação – a sua conduta, intenção e culpabilidade -, no estupro a investigação recai sobre a vítima: a credibilidade do seu relato e o seu comportamento. Por isso, uma das formas de preconceito que incide sobre a vítima de estupro, não só no Brasil mas de forma universal, é o ceticismo em relação à sua queixa, especialmente nos casos que envolvem conhecidos.
No Brasil, esse problema foi enfrentado pela primeira vez ainda na década de 1980, com a criação de delegacias especializadas no atendimento a mulheres, que deram maior visibilidade aos crimes perpetrados contra a mulher e, como consequência, contribuíram para elevar, significativamente, o número de queixas registradas. Entretanto, as delegacias especializadas enfrentam, ainda hoje, uma série de dificuldades para a realização de um trabalho diferenciado. Desde a instalação das suas primeiras unidades – constituídas em sua maioria de policiais mulheres -, essas instituições tem fracassado quando pressionadas a dar respostas às vítimas de crimes que necessitam de investigação, como é o caso do estupro perpetrado por desconhecido que, não poucas vezes, acaba impune.
Se a criação de delegacia formada por mulheres para oferecer atendimento àquelas que são vítimas de violência foi certamente uma iniciativa original e sem precedente, sem a sua devida valorização pela cúpula da segurança pública, essa instituição, apesar de ter ampliado o espaço da queixa, termina por oferecer tratamento discriminatório aos crimes contra mulheres, sobretudo àqueles cuja solução necessita de investigação.
Além das delegacias especializadas, outros canais de recebimento de denúncias de crimes de natureza sexual foram abertos. É o caso dos Conselhos Tutelares e também dos Disque-denúncia. Esses novos canais, a realização de campanhas de conscientização e mobilização da população, como também a repercussão de casos na mídia vêm contribuindo, em grande medida, para o aumento das notificações. Por essa razão, as variações nas estatísticas referentes a este tipo de crime podem revelar tanto uma maior disposição das vítimas para denunciar quanto um aumento efetivo das ocorrências, ou ainda as duas hipóteses.
Por outro lado, recentemente, as notificações incorporaram a nova conceituação dada ao estupro pela lei 12.015/2009 que fundiu, em uma única tipificação, o constrangimento à conjunção carnal (estupro) e o constrangimento à prática de atos libidinosos diferentes da conjunção carnal (atentado violento ao pudor), ambos com o emprego de violência e de grave ameaça. A fusão dessas duas modalidades de crime, na prática, reúne comportamentos de gravidade variada e vem dando, ao público em geral, a impressão que o estupro (tal como era concebido anteriormente) aumentou enormemente, quando na verdade ele foi somado ao atentado violento ao pudor que apresentava, mais comumente, um padrão de menor gravidade e de maior frequência.
Deste modo, nesta fase de transição da mudança da lei, observa-se o aumento do sentimento de insegurança em relação ao estupro, que vem sendo agravado com a projeção dada na mídia nacional e internacional a ocorrências específicas, que não são as mais comuns. Em tempos de globalização das notícias, a versão dominante tem sido a de dar ênfase aos estupros coletivos e de oferecer a mesma explicação a eventos ocorridos em diferentes contextos e culturas.
Os estudos específicos sobre estupro coletivo no Brasil são raros ou inexistentes. As estatísticas criminais e os processos penais que envolvem “concurso de agentes” não categorizam esses eventos desta maneira, o que dificulta a sua investigação. Sabe-se, pela literatura internacional sobre o tema, que estupros coletivos são mais comumente fenômenos envolvendo grupos de jovens, com diversos registros ao longo da história e em todos os meios sociais. A lógica que prevalece é a do grupo: com demonstração de virilidade, dominação da vítima, conformismo ao grupo, coesão. Mas este fenômeno não se restringe a grupos de jovens – um exemplo conhecido é a reunião de presos para violentar coletivamente acusados de estupro.
O estupro certamente não é uma categoria homogênea. Entretanto, dada a sua prevalência, o estupro individual – seja envolvendo familiares ou conhecidos da vítima, seja envolvendo indivíduos violentos ou com problemas psíquicos – mereceria uma maior atenção da mídia e das políticas públicas de prevenção ao crime.

Joana Domingues Vargas é Doutora em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ), Professora Adjunta do Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NEPP-DH/UFRJ), Professora do PPGSA/UFRJ e Pesquisadora do NECVU/UFRJ.

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