domingo, 5 de maio de 2013

A capa da Veja sobre auxílio reclusão, que foi criado em 1960, é um absurdo, como sempre, só desinforma

A capa da Veja sobre auxílio reclusão, que foi criado em 1960, é um absurdo, como sempre, só desinforma

Como é que as pessoas repetem e criam textos e textos, caraminholas e caraminholas sem procurar saber da lei.

Pessoas, o Google existe, por favor. Ou morram repetindo desatinos!

O governo não se incomoda, continua dando dinheiro para esse tipo de "jornalismo". A mim, que sou uma educadora, incomoda muito. Espalhar a mentira apostando no poder político me faz tremer de ódio.



Ganhe tempo e informação lendo o que é o auxílio reclusão.

O auxílio-reclusão foi instituído pela LEI Nº 3.807 - DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - DOU DE 5/9/60 - LOPS - Leis Orgânica da Previdência Social, na época com objetivo de assistir os dependentes dos presos políticos durante a ditadura militar. Esta lei sofreu várias alterações e hoje está em vigor a lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991 a qual decreta que o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:1
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado 2
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao seguintes valores determinados em Portaria Ministerial, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. No ano de 2013 este valor foi fixado em R$ 971,78.3
O valor do benefício é calculado conforme a 8.213/91 e é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores de 21 anos ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso.4 Se falecer, o benefício pode se converter em pensão por morte, mediante requerimento dos familiares.
O dependente deve comprovar trimestralmente a condição de presidiário do segurado. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado).

4 comentários:

Unknown disse...

Boa reportagem gostei

Anônimo disse...

Reportagem?
Isso é uma cópia da wikipedia, e com erros...
A ditadura militar só começou 4 anos depois da lei...

Anônimo disse...

lei ilegítima para nossarealidade, bandido tem que pagar trabalhando de graça pra nos isso sim....não o contrario, nossos impostos jogados no lixo.

Anônimo disse...

É quem disse que esse auxilio é pago com seus impostos???Amigo vai se informa antes de opnar aqui um assunto que vc não sabe.O auxilio reclusão so é pago para quem contribuia com o inss existem varias exigencias para obtelo ok???Entra lá no proprio sati do inss se informa direitinho ai depois vc entra aqui pra falar...Blz??Abraçosss