quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Perdeu,reaça:Ministro do STF o pedido de liminar no mandado de segurança contra Mais Médicos ajuizado por Bolsonaro

Perdeu, reaça: Ministro do STF nega pedido de liminar no mandado de segurança contra Mais Médicos ajuizado por  Bolsonaro

Ministro do STF nega liminar contra Programa Mais Médicos

Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar no mandado de segurança (MS 32224) ajuizado pelo deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ), com o objetivo de suspender a eficácia da Medida Provisória 621/2013, que criou o Programa Mais Médicos. Segundo o ministro, a matéria deve ser analisada pelo plenário do Supremo, não cabendo medida cautelar. 
De acordo com o parlamentar, a edição da MP 621 não respeitou os requisitos constitucionais de relevância e urgência (artigo 62 da Constituição Federal). Ele argumentou que um programa com a complexidade do Mais Médicos deveria ser amplamente debatido com a classe médica, e que a matéria poderia ter sido encaminhada ao Congresso por meio de projeto de lei a ser apreciado em regime de urgência. 
 Ao negar o pedido do deputado, o ministro Marco Aurélio registrou que a análise dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória possuem estatura constitucional, e devem ser examinados pelo Supremo. “Descabe, no entanto, nesse campo de relevância e urgência, implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do colegiado, não bastasse o envolvimento, na espécie, de valores a serem apreciados. Deve-se aguardar o julgamento definitivo da impetração”, afirmou. 
O ministro determinou que a Procuradoria Geral da República junte seu parecer ao processo, uma vez que a União já se pronunciou sobre o caso. 
Informações

Ao prestar informações, a União anexou manifestações das consultorias jurídicas da Advocacia Geral da União junto ao Ministério da Saúde e da Educação. Entre os diversos argumentos apresentados em defesa do Programa Mais Médicos, a União alega que os médicos estrangeiros recebidos na modalidade de intercâmbio exercerão a medicina no território nacional por tempo determinado, e sob supervisão de uma instituição pública de educação.  

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