sábado, 1 de março de 2014

Entrevista exclusiva: ministro Barroso explica voto na AP 470

Entrevista exclusiva: ministro Barroso explica voto na AP 470 

 Migalhas procurou S. Exa. para tratar do voto conductore que tanto irritou JB.
Autor do voto condutor da polêmica absolvição dos réus do mensalão quanto ao crime de quadrilha, o ministro Barroso tem sofrido críticas a mancheias. Engrossando o coro dos descontentes, o próprio presidente da Corte disse que eram “pífios” os argumentos da maioria do colegiado, que se formou a partir do ministro Barroso.
Como a água é sempre mais límpida na nascente, resolvemos buscar a verdade na origem. Com efeito, Migalhas foi ouvir diretamente os doutos argumentos do ministro Luís Roberto Barroso.
Confira abaixo a entrevista exclusiva.
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Migalhas – O que guiou o voto de V. Exa.?
Ministro Roberto Barroso - A tese central do meu voto foi a seguinte: mantida a proporcionalidade mínima exigível entre a pena de quadrilha e as penas aplicadas aos demais crimes, a pena por quadrilha jamais poderia exceder 2 anos. Portanto, independentemente de qualquer juízo sobre condenação ou absolvição, a punibilidade já estaria extinta. Por essa razão, a prescrição se colocava como uma preliminar de mérito. Teori Zavascky seguiu a mesma linha. Nem todo mundo entendeu. Paciência.
Migalhas – Mas V. Exa. acabou votando pela absolvição?
Ministro Roberto Barroso - Ora bem: se eu entendia extinta a punibilidade, a posição mais próxima à minha, naturalmente, era a absolvição, e não a condenação. Como consequência, para não transformar o julgamento em um imbróglio processual, aderi à posição que, no julgamento originário, fora defendida pela ministra Rosa Weber.
Migalhas – Vê-se pela internet afora que muita gente não entendeu a questão da proporcionalidade, explicitada por V. Exa. no que o presidente JB chamou de mero cálculo aritmético.
Ministro Roberto Barroso - O princípio ou máxima da proporcionalidade está presente em todos os ordenamentos democráticos do mundo, ainda quando não conste de um texto expresso. Em matéria penal, ele significa duas coisas: vedação à proteção deficiente e vedação do excesso.
Migalhas – No caso da AP 470...
Ministro Roberto Barroso - No caso específico, como intuitivo, ele se manifestou sob a forma de vedação do excesso. Exacerbar deliberadamente uma pena para evitar a prescrição ou mudar o regime inicial de seu cumprimento é um exemplo manifesto de violação à individualização e à proporcionalidade da pena. Passado o momento das paixões, isso será percebido como uma obviedade.
Migalhas – E quanto a quem discorda de V. Exa.?
Ministro Roberto Barroso - Qualquer pessoa tem o direito de pensar diferentemente. Mas esse argumento não só é jurídico como, a meu ver, é difícil de superar. Eu julgo José Dirceu, Eduardo Azeredo ou Natan Donadon com a mesma medida de imparcialidade.

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