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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Travesti impedido de entrar em banheiro feminino será indenizado

Travesti impedido de entrar em banheiro feminino será indenizado

Justificando

A autora Raquel (Francisco Roberto Feliz) ingressou com a ação visando indenização por danos morais sob o fundamento de que, ao participar de evento na Empresa Forró do Bené e tentar utilizar o banheiro feminino, acabou sendo impedida de adentrar no local. Isso lhe teria causado grande constrangimento pela discriminação sexual sofrida, vez que a autora é travesti.
Em defesa, a ré negou qualquer atitude discriminatória, alegando ter ocorrido apenas “uma reprimenda pelo fato do autor, sendo homem, utilizar-se de banheiro feminino”.
A parte interessada informa que foi “arrastada” e “soqueada” pelo segurança, o qual agiu violentamente e, ainda, proferiu palavras de baixo calão, conforme informa a testemunha da autora.
Em sua sentença, o juiz Marlon Machado considerou que houve sim discriminação, já que “sendo o autor travesti, tem um conflito entre o sexo biológico e a sua identidade sexual, o que demonstra não ter agido de má fé ao ingressar no banheiro feminino, sendo infundada a sua expulsão, de plano, conforme afirmado pelo próprio informante do reclamado”.
O magistrado destaca que a intervenção “efetivamente se dera em razão de preconceito” e que isso não pode ser tolerado, pois a própria Constituição Federal de 1988 instituiu, em seu artigo 3º, inciso IV, o combate à discriminação, seja de que espécie for, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Crescemos aceitando que há banheiros para o sexo masculino e há banheiros para o sexo feminino. O que nunca nos perguntamos é o que justifica essa diferenciação”, indaga o juiz?
Para ele diferenciar banheiro apenas baseado em sexo não faz sentido. “Não temos um banheiro para loiros e outro para morenos, um para os baixos e outro para os altos, e assim por diante”, enfatiza.
Marlon Machado faz, no entanto, uma importante ponderação a respeito da banalização do tema e, por consequência, do risco de se que se passe a exigir banheiros tantos quantos sejam os objetos de interesse.
“Logo, teríamos que ter banheiros para homens heteros que não se importam com a presença de gays no banheiro, e outro para homens heteros que se importam com a presença deles. O mesmo teria de ser feito para mulheres, para os bissexuais, para os que não têm qualquer interesse sexual, e, finalmente, para os gays e lésbicas (afinal, há homossexuais que se importam com a presença de heteros do mesmo sexo em seu banheiro, e outros que não estão nem aí)”, assinala.
“Nessa lógica, o boteco da esquina no qual mal cabem 20 pessoas teria de ter, no mínimo, 12 banheiros diferentes”, prossegue o magistrado.
“Mas, convenhamos, a vasta maioria das pessoas não vai ao banheiro com finalidade sexual. Elas vão com finalidades biológicas ou por vaidade. Então a divisão acima também não faria qualquer sentido, devendo tal situação ser tratada com bom senso”, salienta.
“Portanto, no caso em questão a saída compulsória e definitiva da autora, teve forte sentido de menosprezo à pessoa humana, além de características de preconceito sexual, cabendo a recomposição dos danos morais sofridos com base na repercussão do fato”, finaliza o juiz.
Uma decisão do 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco deslinda um tema ainda considerado polêmico na Justiça Brasileira: o da utilização de banheiros por parte de pessoas que assumam outras identidades de gênero que não as tradicionais homem e mulher.
Em síntese, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, tendo em vista a intensidade do dano, o juiz de Direito substituto Marlon Machado fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500, que considerou “ser capaz de amenizar o dano moral sofrido” pela parte reclamante.
Ele ressaltou que houve claro abuso de direito por parte da reclamada. “Com base nisto, entendo que não é razoável que uma pessoa transgênero como a autora, com sentimentos e aparência de mulher desde criança, seja obrigada a utilizar banheiro masculino, pois obrigar tal pessoa a isto seria reafirmar o preconceito e a discriminação”, destacou o juiz em sua decisão.Com informações da Secretaria de Comunicações do TJAC.

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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Perdeu, playboy racista: Defensor público pagará indenização de R$ 12.400 por chamar uma mulher negra de 'negra, preta e pobre'

Perdeu, playboy racista: Defensor público pagará indenização de R$ 12.400 por chamar uma mulher negra de 'negra, preta e pobre'

racismo defensor publico

Um defensor público aposentado foi condenado nesta quarta-feira a indenizar uma faxineira em R$ 12.440 após chamá-la de "negra, preta e pobre" sem motivo, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

A agressão ocorreu em feveireiro de 2008 na garagem do prédio do aposentado, onde a filha da faxineira trabalhava. Segundo a vítima, ela dirigiu-se ao aposentado para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele residia. Sem motivo, o homem teria começado a agredi-la verbalmente.
A mulher afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório deixaram-na "atordoada", magoando-a e constrangendo-a publicamente. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado.
O aposentado contestou as acusações, dizendo que não ofendeu a faxineira e que se limitou a responder que a filha dela não estava mais no local. Ele também disse que a faxineira pretendia obter benefícios financeiros com a ação, provocando escândalo diante de sua casa, e acusou a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio.
A decisão de primeira instância, em fevereiro de 2011, havia estipulado indenização de R$ 7 mil. O defensor público, inconformado, recorreu, pedindo a redução da quantia a ser paga. A faxineira, por sua vez, também apelou, pedindo que o valor fosse aumentado.
Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira, Mariângela Meyer e Álvares Cabral da Silva analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440.
Terra

terça-feira, 31 de julho de 2012

Trabalhador vítima de preconceito racial no trabalho será indenizado



Trabalhador vítima de preconceito racial no trabalho será indenizado


Um empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças, de Blumenau (SC) que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho praticadas por seu chefe e colegas receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que negou provimento a agravo da empresa.

De acordo com os autos, o empregado afirmou que havia, no ambiente de trabalho, "um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos". Além das provas apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade de Blumenau havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias para com os negros.

A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou a sentença.
Para o TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), porém, o quadro trazido no processo comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

Ao reformar a sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta", afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de primeiro grau "está na contramão da história" ao considerar normal e tolerável "o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese".

Esposa "negra"


Segundo o TRT, "o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes", e cabe ao empregador, "no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada".

Um aspecto destacado pelo Regional como "demonstração cabal" da discriminação racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra. "A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos", afirma o acórdão. "É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram ‘negros' todos os que não são ‘arianos', inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do trabalhador ser ‘filho de colono alemão'".

Por decisão do TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Segundo o Regional, "a empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", passando a seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou  ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".

A 4ª Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista.


Processo: AIRR-166300-10.2008.5.12.0002

Última Instância

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Qualquer relação parental em que haja sofrimento, mágoa e tristeza pode gerar pagamento de indenização

Qualquer relação parental em que haja sofrimento, mágoa e tristeza pode gerar pagamento de indenização

Decisão sobre abandono abre hipóteses de indenização

Por Felipe Esteves


Qualquer relação parental em que haja sofrimento, mágoa e tristeza pode gerar pagamento de indenização à parte provocadora de tais sentimentos. Foi a partir desta tese que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta semana, que um pai terá que pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais decorrentes do abandono afetivo de sua filha. A decisão inédita indica que os danos decorrentes das relações familiares não podem ser diferenciados dos ilícitos civis em geral. 
A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, proferiu a frase: “amar é faculdade. Cuidar é dever” durante o julgamento. Segundo ela, não se discutia o amor do pai pela filha, mas sim o dever jurídico de cuidar dela. O pai ainda poderá recorrer da decisão ao Supremo Tribunal Federal.
“Cuidar e educar a prole é ação de natureza objetiva e isso está explícito no Código Civil. No caso desse descumprimento, pode haver, sim, indenização”, diz a presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, Regina Beatriz Tavares da Silva. Segundo a advogada, a falta de cuidado é um dano e essa falta se revela na ausência de proximidade, que pode ser avaliada de forma material e moral.
O diretor do curso de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), Álvaro Villaça Azevedo, diz que é importante que se crie essa jurisprudência, uma vez que "o pai precisa arcar com o que fez". "Sou favorável à decisão da ministra, pois pai é aquele que cria", diz. 
A também especialista em Direito de Família Gladys Maluf Chamma, do escritório Chamma Advogados Associados, vê com cautela a decisão. Segundo ela, é preciso haver comprovações objetivas de danos. “Essa foi uma decisão de exceção, não pode virar regra. Desamor não pode gerar dano moral”, afirma. Ela explica que o Código Civil prevê que toda parte que se sentir ofendida pode pedir indenização, "mas essas são questões subjetivas e o dano tem que ser observado".
O advogado Luiz Kignel, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, concorda. “Muitas vezes, a relação sexual que gera o filho decorre de um objetivo da mãe de ter um 'negócio'. A questão da afetividade paterna pode entrar na equação”, alerta. Segundo Kignel, “a criança não tem culpa pelas relações paternas, mas há de ser cautelosa a avaliação de questões sobre afetividade”.
A lei sobre a alienação parental já determina multa para pais que abandonem seus filhos, ou seja, que de alguma forma impeçam que a criança ou o adolescente mantenham contatos com seus pais. Para a advogada Ivone Zeger, da Ivone Zeger Advocacia, “essa lei já faz um papel regulador. Ela previne e inibe situações de abandono”. “A decisão sóbria da ministra Nancy Adrighi é positiva e vem para reforçar essas questões familiares. A jurisprudência será, provavelmente, formada, o que não irá impedir a análise individual dos processos pelos desembargadores, que terão que se ater a cada caso concreto.”, lembra. No Congresso Nacional, tramitam dois projetos de lei que pretendem criar a possibilidade de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo.

No Conjur

terça-feira, 27 de março de 2012

Perdeu babaca: MP cobra indenização a agressora de cão em GO

Perdeu babaca: MP cobra indenização a agressora de cão em GO

Mais de 400 mil pessoas assinaram um abaixo-assinado no site do MP pedindo providências contra Camilla Santos

O Ministério Público de Goiás entrou com uma ação nesta segunda-feira contra a enfermeira Camilla Correa Alves de Moura Araújo dos Santos, de 22 anos, acusada de agredir até a morte um cão da raça Yorkshire, na cidade de Formosa, em Goiás, em dezembro do ano passado.
O promotor de Justiça Heráclito DAbadia Camargo, de acordo com o MP, propôs ação civil pública contra a enfermeira para que ela seja "condenada a indenizar os interesses difusos e coletivos lesados, decorrentes do abalo à moral coletiva". O promotor requer que o valor a ser arbitrado pelo juiz seja de no mínimo R$ 20 mil, a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Segundo o promotor, "a comoção social provocada pelo lamentável episódio impõe a necessária responsabilização da enfermeira pelos danos morais coletivos causados, como forma de desestímulo aos maus-tratos de animais e incentivando conduta diversa, sendo este o objeto da ação".
Na página eletrônica www.peticaopublica.com.br , do MP, 401.836 pessoas assinaram um abaixo assinado pedindo providências contra Camilla Santos, que, somadas às outras manifestações, demonstraram a dimensão da comoção social provocada pelo episódio, "impondo a necessária responsabilização da requerida pelos danos morais coletivos causados", de acordo com o MP.
Camilla foi indiciada em janeiro deste ano por maus-tratos praticados contra o animal e constrangimento de menor, por expor a filha ao espancamento da cadela. As cenas do crime foram gravadas por um vizinho e divulgadas na internet. Em depoimento, Camilla disse ter dado "palmadas" na cachorra.