sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STF garante pensão em caso de união estável gay: Ninguém pode ser privado de seus direitos em razão de sua orientação sexual


STF garante pensão em caso de união estável gay:  Ninguém pode ser privado de seus direitos em razão de  sua orientação sexual 


"Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual." Com essa premissa, os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiram a pensão por morte ao companheiro de um homem que morreu, contra a vontade da filha do falecido.
Na decisão, o relator, ministro Celso de Mello, recorre ao princípio constitucional da busca da felicidade. Segundo ele, esta garantia decorre do princípio da dignidade humana, que "assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais".
De acordo com a 2ª Turma, os homossexuais têm direito de receber a mesma proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição Federal. Qualquer norma que os excluam ou discriminem e que fomente a intolerância é arbitrária, diz a ementa do acórdão, que ainda não foi publicado.
A decisão unânime rejeitou Agravo em Recurso Extraordinário levado ao Plenário com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".
Ao analisá-lo, o ministro Celso de Mello citou no julgamento a decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, quando a corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O recurso foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não reconheceu o direito. O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a ementa do acórdão.


No Conjur

0 comentários: