segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Além de pagar R$ 100 mil, Rafinha pode pegar 3 anos por novas "piadas"

Além de pagar R$ 100 mil, Rafinha pode pegar 3 anos por novas "piadas"

Além de pagar R$ 100 mil, Rafinha pode pegar 3 anos


Manuel Alceu, advogado da cantora Wanessa, além do pedido de indenização postula também que Rafinha seja enquadrado no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, que prevê o seguinte:
“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”.
A ação de Wanessa e Marcus começa assim “Na edição de 19 de setembro próximo passado do programa "CQC", da TV Bandeirantes e no qual era um dos apresentadores, ao comentar o elogio dirigido à queixosa WANESSA pelo "âncora" MARCELO TAS (“Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo grávida!”), sem hesitar o Querelado emendou: "EU COMERIA ELA E O BEBÊ! NÃO TÔ NEM AÍ, TÔ NEM AÍ!" (Docs. 4 e 5). A par do péssimo gosto embutido na tirada de pretenso humor e do escrachado cafajestismo incompatível com o dever constitucional, debitado à televisão, de guardar respeito aos "valores éticos e sociais da pessoa e da família" (C.F., art. 221, IV), a expressão empregada pelo Querelado encerrou grosseira injúria (Cód. Penal, art. 140) dirigida à queixosa WANESSA, grávida no sexto mês (Doc. 3), a seu marido (Doc.2) e futuro pai, o querelante MARCUS, e, não menos diretamente, também ao inocente que geraram, o nascituro-queixoso, sem exceção de nenhum, todos eles alcançados pela vilania que, cometida por “Rafinha”, na radiodifusão brasileira felizmente não encontra precedentes”.
Segundo Manuel Alceu, “tão grave quanto, todavia, seria a conduta posterior do Querelado. Isto porque, além de recusar-se a prestar qualquer esclarecimento sobre a eventual ausência de dolosidade no aleivoso 8 C.F., art. 5º, inc. X. comentário lançado no “CQC”, “Rafinha” pôs-se a acentuar a carga detratora com novas observações, seja para ironizar, em meio às imagens de mulheres seminuas que o massageavam, a suspensão imposta pela emissora (Doc.6), seja para difundir vídeo, que ele próprio encenou, realizado em churrascaria desta Comarca e onde rejeitava ofertas de “baby beef”, de “fraldinha” e de qualquer coisa “prá bebê” .
O famoso criminalista prossegue: “Mas, não só. Em suas contemporâneas exibições teatrais, o Querelado vem renovando a originária agressão à honra dos Queixosos (“ Vocês esperavam o quê? Piada de português? Eu como bebê gente, sou canibal!”), sem esquecer de salientar o descaso que nutre por responsabilizações judiciais como a presente (“Ah, mais um processo...”, Doc.7) “.
Para Manuel Alceu, “nem sequer milita em prol de “Rafinha”, no sentido de descaracterizar a prática ofensiva à dignidade, a excludente do intuito meramente humorístico, do animus jocandi que poderia tê-lo instigado. Sabe V. Exa. que a comicidade não justifica a lesão à honra, dado que, como ensinaram os saudosos e eméritos penalistas acima colacionados. “As pilhérias de mau gosto, sujeitando a pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção inocente, Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou do decoro alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar. Neste último caso, o dolo subsiste.”
Para o advogado, “a liberdade de expressão artística, à qual a Lei Maior dá guarida 10, não abriga no seu âmbito garantidor o humorismo lesivo e afrontante que, sob a capa de pretensos chistes, mascare o atentado ao patrimônio moral de terceiros. “Rafinha”, ao assim agir, desserviu à liberdade que o constituinte brasileiro lhe garantiu e não exercitou, regularmente, o direito a ele em tese deferido, porquanto dele abusou para, ao final, pura e simplesmente arrostar a dignidade dos Queixosos”.
O advogado prossegue: “De mais a mais, não foi essa a única vez em que o Querelado ultrapassou, sem cerimônia alguma, as prerrogativas da liberdade artística, em seu lugar trilhando a via dos insultos achavascados e broncos. Nessa seara, “Rafinha” ostenta os significantes antecedentes catalogados, sem desmentidos do Querelado, pela revista “Veja-São Paulo” (Doc. 8), v.g. as suas referências às mulheres violentadas (“Toda mulher que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. Tá reclamando do quê?“ ), a colegas de profissão (“É octógono, cadela! Põe esse nariz no lugar!” e “Já comi muito a mãe dele!”), ou à orfandade e ao “Dia das Mães” (“Aí, órfãos! Dia triste hoje, ein?”)”.
Segundo a ação, “há pouco, em “e-mail” remetido a certa jornalista da “Folha de S. Paulo”, o Querelado foi direto: “Chupa o meu grosso e vascularizado cacete!” (Doc. 9). Sem esquecer que, apegando-se à publicidade de uma empresa de telefonia móvel, “Rafinha” não economizou vitupérios: “É celular usado por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é a toa que têm o Fábio Assunção como garoto-propaganda.”
O advogado ainda sustenta que “jacta-se, o Querelado, nas entrevistas concedidas, de que “Nunca fui o sacaneado, sempre fui o sacana!.” (Doc. 10). E é graças às demasias manejadas no seu ronceiro humorismo que “Rafinha” encontra a repercussão midiática que certamente o seduz, caso contrário, ainda que prejudicando o tão acalentado “marketing” pessoal, agiria com mais espírito e respeito, menos rudeza e vilania. “Por todos esses motivos aguarda-se que, recebendo a presente queixa, V. Exa., ordenando a citação do demandado, lhe empreste regular processamento para, ao final, acolhê-la e julgá-la procedente, com o reconhecimento das injúrias perpetradas e a consequente condenação do Querelado, na dosagem que o MM. Juízo considerar adequada, às penas do artigo 140, do Código Penal Brasileiro, lançando-se o seu nome no rol dos culpados”

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