terça-feira, 24 de abril de 2012

Estado do RS deve custear tratamento de fertilização laboratorial para uma mulher de 45 anos

Estado do RS deve custear tratamento de fertilização laboratorial para uma mulher de 45 anos

O Estado do Rio Grande do Sul deverá custear o tratamento de fertilização laboratorial para uma mulher de 45 anos que não consegue engravidar. A determinação é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por maioria, concedeu antecipação de tutela a ela. Com a decisão, a mulher não precisará esperar o julgamento de mérito do caso. Ela pode fazer o imediato procedimento médico. A decisão é do dia 18 de abril. Cabe recurso.
O relator, desembargador Francisco José Moesch, entendeu que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela: prova inequívoca do direito da mulher, verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da mesma forma, entendeu ser o Estado parte legítima para figurar como réu na demanda, por ser responsável solidário, junto com a União e os municípios, pelo fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos a quem necessite.
‘‘Se, de um lado, a Medicina avançou, aumentando as chances de gravidez das mulheres com problemas de infertilidade, por outro, ainda há entraves sociais, burocráticos e, principalmente, financeiros que precisam ser mais bem-equacionados, tanto pela rede pública de saúde quanto pela medicina privada’’, salientou o Moesch. Ele destacou que a autora já havia tentado a reprodução assistida em clínica particular; no entanto, sem mais recursos financeiros, foi encaminhada ao Sistema Único de Saúde (SUS), onde não conseguiu o atendimento.
Apontou que o casal comprovou a existência de patologias que impossibilitam a mulher de ter uma gravidez natural e lembrou a necessidade de que a fertilização seja feita em breve, em razão da idade da autora. Ele ressaltou, ainda, que a garantia do direito à saúde é dever do Poder Público e que infertilidade humana inclui-se nesse direito.
O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa acompanhou o voto do relator. Já o desembargador Marco Aurélio Heinz, que ficou vencido, entendeu não caber antecipação de tutela, por não visualizar urgência no procedimento, já que a autora não corre risco de vida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Agravo de Instrumento nº 70047263785
No Conjur

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