sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Notícia que gosto de espalhar porque a luta foi grande: Ações de merchandising dirigidas a crianças serão condenadas

Notícia que gosto de espalhar, porque a luta foi grande: Ações de merchandising dirigidas a crianças serão condenadas

Pense em quantas coisas as crianças não terão que ver e comprar, e isso nos manda a gritar: Fora o consumismo!

Mães não educarão suas filhas e filhos para a ditadura adulta da beleza. Fora erotização e a ditadura da moda

Criança é para brincar, pra sorrir e ser feliz!!

 Ações de merchandising dirigidas a crianças serão condenadas

Migalhas

A partir de março, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária passará a contar com os incisos III, IV e V no artigo 37 (seção 11) do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Com os novos dispositivos, ações de merchandising ou publicidade indireta direcionadas a crianças serão condenadas.
A nova redação do código nasceu de uma solicitação da ABA - Associação Brasileira de Anunciantes, reconhecendo a necessidade de ampliar-se a proteção a públicos vulneráveis, que podem enfrentar maior dificuldade para identificar manifestações publicitárias em conteúdos editoriais.
O código também passa a condenar a inserção de ações de merchandising de produtos e serviços destinados a crianças nos programas criados, produzidos ou programados especificamente para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado. A partir da entrada em vigor das novas normas, a publicidade de produtos e serviços do segmento deve se restringir aos intervalos e espaços comerciais.
"Trata-se de um importante aperfeiçoamento às regras que vêm sendo praticadas desde 2006, quando promovemos uma reforma bastante profunda no nosso Código, visando a publicidade dirigida a crianças e adolescentes. Desde então, o Brasil tem um dos regramentos éticos mais exigentes para essa classe de publicidade no cenário internacional", explica Gilberto C.Leifert, presidente do Conar - Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária.
Confira as alterações no código.
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SEÇÃO 11 - CRIANÇAS E JOVENS
Artigo 37
3 – Este Código condena a ação de merchandising ou publicidade indireta contratada que empregue crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios com a deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico, qualquer que seja o veículo utilizado.
4 – Nos conteúdos segmentados, criados, produzidos ou programados especificamente para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade de produtos e serviços destinados exclusivamente a esse público estará restrita aos intervalos e espaços comerciais.
5 – Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising ou publicidade indireta contratada ao disposto nesta Seção, levar-se-á em consideração que:
a. o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto;
b. o produto ou serviço não seja anunciado objetivando seu consumo por crianças;
c. a linguagem, imagens, sons e outros artifícios nelas presentes sejam destituídos da finalidade de despertar a curiosidade ou a atenção das crianças.

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