terça-feira, 26 de agosto de 2014

“Perversa” – diz Ministro sobre lógica de Tribunal que absolveu padrasto por sexo com enteada de 13 anos

“Perversa” – diz Ministro sobre lógica de Tribunal que absolveu padrasto por sexo com enteada de 13 anos

Justificando

Em julgamento unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sob o argumento de ter havido consentimento da menor, absolveu um homem processado por fazer sexo com sua enteada de 13 anos.
“Repudiáveis os fundamentos empregados pela magistrada de primeiro grau e pelo relator do acórdão impugnado para absolver o recorrido, reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o réu”, declarou o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto), relator do recurso especial do Ministério Público de São Paulo.
Ao condenar o réu, a Turma seguiu entendimento recentemente pacificado na Terceira Seção do STJ, segundo o qual a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos  tem caráter absoluto.
Livre vontade
Denunciado por sua companheira, o padrasto da menor foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois teria consentido.
“se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”. – trecho de sentença da magistrada de 1º grau.
O TJSP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele.
A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.
Nova ordem
Ao julgar o recurso do Ministério Público, o ministro Schietti refutou a posição das instâncias ordinárias.
“A interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos”, afirmou o relator.
Segundo Schietti, seja qual for o enfoque – jurídico, sociológico ou humanístico –, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias distanciam-se da nova ordem constitucional e dos novos contornos que a política de proteção integral a crianças e adolescentes vem crescentemente assumindo no Brasil e no mundo.
Discurso anacrônico
Para o ministro, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.
“De um estado ausente e de um direito penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.
Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.
Culpa da vítima
“A vítima foi etiquetada como uma adolescente desvencilhada de preconceitos, muito segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, pois ‘sabia o que fazia’. Julgou-se a vítima, pois, afinal, ‘não se trata de pessoa ingênua’. Desse modo, tangenciou-se a tarefa precípua do juiz de direito criminal, que é a de julgar o réu, ou, antes, o fato delituoso a ele atribuído”, disse o relator, citando expressões da sentença.
O ministro externou perplexidade com a afirmação do relator da apelação de que o vínculo afetivo que a vítima nutria por seu padrasto afastaria a incidência do direito penal: “Tal afeto deve imperar neste afastamento por ser legítimo e até moral”, chegou a dizer o desembargador do TJSP.
“A lógica é perversa”, acrescentou Schietti, “porque não apenas legitima o sexo entre adultos e adolescentes/crianças, como é também simplista, ao desconsiderar a gravidade e a dimensão da violência sexual intrafamiliar, tão corrente na praxe judiciária, amiúde perpetrada sem o emprego de outra força que não mera ascendência de quem se impõe pela autoridade ou mesmo pelo disfarçado afeto à(o) filha(o), neta(o), sobrinha(o) ou enteada(o).”
Papel de pai
“Nenhuma relevância se conferiu nas decisões [de primeira e segunda instância] ao fato de que o réu se encontrava, como padrasto, na condição de substituto da figura paterna da ofendida”, criticou o ministro, ressaltando que esse aspecto só foi levantado pela desembargadora do TJSP que proferiu o único voto divergente.
Para a desembargadora, “cabia a ele zelar pelo adequado desenvolvimento físico e psicológico da vítima e não desvirtuá-la à prática de atos que indiscutivelmente afastam a menina da ingenuidade que seria adequada à sua idade. A menor encontrava-se em sua casa, local inviolável que deveria lhe proporcionar proteção e amparo. Certamente isso não lhe foi oferecido”.
A Sexta Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor (cometido antes da Lei 12.015). O processo foi remetido ao TJSP para a fixação da pena. As informações e a foto são da Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal de Justiça.

.

0 comentários: