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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Lei Maria da Penha não permite que laudos médicos substituam exame de corpo de delito


Lei Maria da Penha não permite que laudos médicos substituam exame de corpo de delito

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

É regra expressa no ordenamento jurídico brasileiro a noção de que quando a infração penal deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado (artigo 158 do CPP).
O secular exame de corpo de delito é realizado por um perito oficial, portador de diploma de curso superior, estando sujeito à disciplina judiciária. Na sua falta, o exame é realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Logo que tem conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deve, sem demora, determinar que se proceda ao exame de corpo de delito (artigo 6º, VII, do CPP). Igualmente, em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial, do juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
A par dessas vetustas disposições codificadas imperativas, agora vem a Lei 11.340, de 2006 — a chamada Lei Maria da Penha —, e diz o seguinte:
“Art. 12. (...)
(...)
§3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”.
Uma leitura apressada deste parágrafo 3º poderia sugerir ao intérprete a ideia de que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher a sentença penal condenatória poderia arrimar-se em laudo ou prontuário médico fornecido por hospital ou posto de saúde, em detrimento do exame de corpo de delito, a ser realizado por perito oficial.
Para alguns, a admissão de laudos e prontuários fornecidos por hospitais e postos de saúde, para embasar o veredicto penal condenatório, estaria amparada na regra clássica de hermenêutica que determina o abandono da norma geral em prestígio da norma especial (Princípio da Especialidade:lex specialis derogat generali). Interpretação de vanguarda, para essa corrente, que estaria em sintonia com os anseios dos dias atuais de se erradicar a violência contra a mulher, que atinge índices alarmantes no país.
Ainda, para sustentar essa posição, malgrado a disposição contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, a pioneira Lei 9.099/95 já teria rompido a exigência clássica de nosso direito probatório brasileiro — da necessidade do exame de corpo de delito —, ao tolerar a demonstração da materialidade do delito por boletim médico ou prova equivalente nas infrações penais de menor potencial ofensivo (artigo 77, parágrafo 1º).
Entretanto, mister se faz para a compreensão do sentido e alcance do parágrafo 3º, do artigo 12, da Lei Maria da Penha, que a interpretação deste dispositivo seja feita à luz do que preconizado pela Lei Complementar 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal de 1988.
Preconiza esse diploma complementar federal, no que interessa aqui:
“Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I — a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura ‘Art.’, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II — os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III — os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico ‘§’, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão ‘parágrafo único’ por extenso.”
Ainda:
“Art. 11. (...)
(...)
III — para a obtenção de ordem lógica:
(...)
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.”
Destarte, podemos dizer, então, que o parágrafo nada mais é do que o desdobramento do artigo, expressando aspectos complementares ao mesmo. Noutras palavras, o parágrafo jamais será a unidade básica de articulação do texto legal.
Daí se indaga onde estaria materialmente inserido o parágrafo 3º, do artigo 12, da Lei Maria da Penha, que diz serem “admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”?
Dispersando conjecturas, vejamos a literalidade do artigo 12 da Lei da Mulher:
“Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I — ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II — colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III — remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV — determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V — ouvir o agressor e as testemunhas;
VI — ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII — remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I — qualificação da ofendida e do agressor;
II — nome e idade dos dependentes;
III — descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no §1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.”
Relendo atentamente o artigo 12, da Lei Maria da Penha, chega-se às seguintes conclusões: a) todos os procedimentos previstos pelo CPP que devem ser adotados pela autoridade policial não foram descartados pela nova legislação; b) este artigo não afasta a aplicação do artigo 11, II, da LMP, que determina que a autoridade policial encaminhe a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; c) a autoridade policial deve formar expediente apartado com o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência; d) deve a autoridade policial determinar que se proceda ao exame de corpo de delito na ofendida e requisitar outros exames periciais necessários (Inciso IV); e) o parágrafo 1º diz respeito ao pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência e seus requisitos; f) o parágrafo 2º diz que deverão ser anexados ao pedido da ofendida o boletim de ocorrência e todos os documentos que se encontrarem na posse da ofendida; e, g) o parágrafo 3º diz respeito aos meios de prova para o fim de instruir o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência a ser encaminhado ao Poder Judiciário.
Assim, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde revestem-se como prova hábil unicamente para o juízo acautelatório cível no que diz respeito ao pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência, para a formação do fumus boni iuris. Devendo quanto à denúncia ser observada a regra da necessidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, para as infrações penais que deixam vestígios.
Esse foi o escopo do artigo 35, III, da Lei Maria da Penha, ao estatuir que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios deverão criar e promover, no limite das respectivas competências, serviços de saúde e “centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar”. Devendo tais Entes promover os ajustes nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, estabelecendo dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação desses centros de perícia oficial (artigo 39).
Finalmente, cabe lembrar que nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher aonde efetiva e integralmente implementado o disposto no salvífico artigo 14 da Lei Maria da Penha, que prevê competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas extra-penais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, certamente que laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, corroborados pelas demais provas dos autos, constituem-se em prova firme e segura da materialidade do ilícito civil, que poderá dar azo à obrigação de indenizar a vítima, de acordo com a extensão dos danos.

Conjur