Mostrando postagens com marcador lei Maria da Penha. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador lei Maria da Penha. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Lei Maria da Penha completa oito anos com 300 mil mulheres salvas

Lei Maria da Penha completa oito anos com 300 mil mulheres salvas

A ameaça ou desqualificação verbal passaram a ganhar força com a legislação

Jornal do Brasil

Nos últimos oito anos que foi sancionada, no dia 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha beneficiou  mais de 300 mil mulheres no Brasil. Nesse período, há registro de 100 mil mandados de prisão expedidos contra os agressores. Os dados são da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República (SPM), que mostram também que a legislação é conhecida por 98% dos brasileiros. A Lei obriga que estados e municípios criem juizados, delegacias e fóruns especiais para prevenção e punição de violência doméstica.
Relatora da Lei Maria da Penha, deputada Jandira Feghali
Relatora da Lei Maria da Penha, deputada Jandira Feghali
A Lei Maria da Penha permitiu que mulheres rompessem com o silêncio e denunciassem os casos de violência que foram vítimas, na maioria das vezes cometidas pelos próprios parceiros. Relatora da lei, a  deputada federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ) considera que o dado mais emblemático é sobre violência psicológica. “Cerca de 30% das mulheres atualmente denunciam seus agressores quando há violência moral. A ameaça, por exemplo, ou desqualificação verbal também passaram a ganhar força. Isso mostra a reação das mulheres”, destaca a parlamentar.
Feghali ressalta ainda que a sociedade precisa superar culturalmente o chamado "processo de dominação, propriedade e de agressão às mulheres". "Todos devemos comemorar a lei em vigor. Mas é preciso avançar mais, principalmente na relação de posse entre os gêneros. É preciso que mais mulheres continuem denunciando e enfrentando, pois só assim conseguiremos alcançar uma cultura de paz no Brasil", alertou ela. 

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Lei Maria da Penha faz sete anos e o trabalho só começou

Lei Maria da Penha faz sete anos e o trabalho só começou 

A legislação não resolve o problema de violência doméstica, mas dá meios para a mulher conseguir seguir a vida longe do agressor. 

por Nádia Lapa

maria da penha.jpg
Maria da Penha durante solenidade no Palácio do Planalto, este ano
Há algumas semanas eu participei de um debate sobre feminismo para não feministas. Um dos momentos mais difíceis para mim foi quando um dos homens da plateia alegou que a Lei Maria da Penha tinha sido impulsionada pela existência de um personagem agressor da novela das oito.
Fiquei indignada. Verdadeiramente indignada. Era como se ele estivesse tentando apagar a história de vida de uma mulher fortíssima, exemplo para todas nós, e que batalhou por nossa integridade física, psicológica, sexual. Na cabeça daquele rapaz, era mais razoável "colocar na conta" de um personagem ficcional, homem, a existência de uma lei que mudou a vida de incontáveis mulheres, do que deixar os louros a quem de direito: Maria da Penha, mulher, cearense, lutadora.
Hoje, 7 de agosto, é aniversário de sete anos da lei batizada com o nome desta mulher incrível. Maria da Penha foi brutalmente violada por seu ex-companheiro, ficando paraplégica em razão da agressão. No ordenamento jurídico brasileiro, leis não retroagem para dar punição mais pesada ao criminoso; mesmo assim, Maria da Penha se engajou na criação da Lei 11.340/2006.
Seu trabalho não foi em vão, longe disso. Segundo pesquisa do Instituto Patrícia Galvão divulgada essa semana, 98% das pessoas conhecem a lei. O número é excelente, mas há dois anos outra pesquisa, do Instituto Avon/Ipsos, indicava que só 13% dos entrevistados conheciam bem a lei.
Um dos argumentos mais absurdos sobre a Lei Maria da Penha é que ela cria uma diferença entre homens e mulheres, como se tal diferença já não existisse no mundo real. Ou você imagina que um homem responderia "em casa" à pergunta "onde você se sente mais inseguro?". Pois essa foi a resposta de metade dos entrevistados da pesquisa Percepção da sociedade sobre violência e assassinato de mulheres.
Em casa.
A mulher literalmente vive ao lado do seu agressor. "Por que ela não vai embora?", "por que ela não denuncia?", "por que ela continua ao lado do cara?", perguntam. Como costumamos dizer em círculos feministas, não existe "mulher que gosta de apanhar", o que existe é mulher humilhada demais para denunciar, agredida demais para reagir, amedrontada a ponto de temer por sua vida, empobrecida no nível de depender do agressor para sobreviver e alimentar os próprios filhos.
A Lei Maria da Penha não resolve o problema de violência doméstica, mas dá meios para a mulher conseguir seguir a vida longe do agressor. Não existe fórmula mágica para apagar milênios de opressão e violência. Há muito trabalho a ser feito, e é absurdo que somente há sete anos exista uma lei para salvaguardar a integridade das mulheres dentro de casa, nas suas relações de afeto e dependência.
Mas ainda bem que ela existe.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Mulher cristã que sai de casa porque apanha do marido está pecando?

Mulher cristã que sai de casa porque apanha do marido está pecando?

Por  
Foto: Renata Moraes / Reprodução Instagram
Foto: Renata Moraes / Reprodução Instagram
Sim, a dúvida é essa mesma que você leu. Quer que eu repita? Você acha que “mulher cristã que sai de casa porque apanha do marido está pecando?”
A pergunta, que pode soar bastante chocante para algumas pessoas como eu, foi lançada ontem à noite no programaVejam só”, da RIT.
Quem me alertou foi a Renata Moraes, que me mandou uma foto com a tela de sua TV e alguns tuítes. Segundo ela, uma pastora que participava da atração relatou, no ar, como havia aconselhado uma mulher espancada pelo marido a permanecer casada com o agressor. A ideia toda, claro, é trabalhar com a culpa e reforçar o papel supostamente determinado de submissão das esposas.
Havia também posições contrárias, é verdade. A atração se dedica cotidianamente a debater atitudes dxs fiéis que poderiam vir a ferir a moral cristã, o que implica diversos pontos de vista.
Mas a existência do questionamento em si já é um absurdo completo. Violência contra a mulher é crime. E ponto.
Segundo o artigo 5º da lei Maria da Penha, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
O texto também fala que “cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direito”.
Ou seja, uma pergunta dessas está indo contra a lei ao abrir a possibilidade de manutenção do sofrimento de mulheres que, muitas vezes, não veem uma saída para sua situação e recorrem à fé para ter respostas.
Além disso, uma questão desse tipo viola o artigo 221 da Constituição Federal, em que:
“A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”
Não há nada mais anti-ético do que colocar em debate “se” uma mulher está pecando por fugir de uma situação de vulnerabilidade extrema. (E, antes que alguém venha dizer, não, respeitar os “valores da família” não inclui ser conivente com estupro, porrada e tortura psíquica).
Que a nossa TV está tomada por pregação religiosa não é novidade. Cada vez mais, aliás, a grade aparece repleta dessas atrações, que muitas vezes pagam uma pequena fortuna para as emissoras que as abrigam.
Não estou discutindo aqui a expressão da fé. A Globo exibe todo ano a Missa do Galo e isso parece amplamente aceito. O problema é colocar em dúvida a legitimidade dos direitos humanos. É um absurdo completo, um desrespeito absoluto às pessoas e põe em risco a integridade física das mulheres!
Não é possível que programas desse tipo permaneçam no ar sem qualquer regulamentação. O controle social e público dos meios de comunicação é mais do que urgente, é uma necessidade intrínseca ao desenvolvimento da nossa sociedade.

.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Lei Maria da Penha não permite que laudos médicos substituam exame de corpo de delito


Lei Maria da Penha não permite que laudos médicos substituam exame de corpo de delito

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

É regra expressa no ordenamento jurídico brasileiro a noção de que quando a infração penal deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado (artigo 158 do CPP).
O secular exame de corpo de delito é realizado por um perito oficial, portador de diploma de curso superior, estando sujeito à disciplina judiciária. Na sua falta, o exame é realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Logo que tem conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deve, sem demora, determinar que se proceda ao exame de corpo de delito (artigo 6º, VII, do CPP). Igualmente, em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial, do juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
A par dessas vetustas disposições codificadas imperativas, agora vem a Lei 11.340, de 2006 — a chamada Lei Maria da Penha —, e diz o seguinte:
“Art. 12. (...)
(...)
§3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”.
Uma leitura apressada deste parágrafo 3º poderia sugerir ao intérprete a ideia de que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher a sentença penal condenatória poderia arrimar-se em laudo ou prontuário médico fornecido por hospital ou posto de saúde, em detrimento do exame de corpo de delito, a ser realizado por perito oficial.
Para alguns, a admissão de laudos e prontuários fornecidos por hospitais e postos de saúde, para embasar o veredicto penal condenatório, estaria amparada na regra clássica de hermenêutica que determina o abandono da norma geral em prestígio da norma especial (Princípio da Especialidade:lex specialis derogat generali). Interpretação de vanguarda, para essa corrente, que estaria em sintonia com os anseios dos dias atuais de se erradicar a violência contra a mulher, que atinge índices alarmantes no país.
Ainda, para sustentar essa posição, malgrado a disposição contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, a pioneira Lei 9.099/95 já teria rompido a exigência clássica de nosso direito probatório brasileiro — da necessidade do exame de corpo de delito —, ao tolerar a demonstração da materialidade do delito por boletim médico ou prova equivalente nas infrações penais de menor potencial ofensivo (artigo 77, parágrafo 1º).
Entretanto, mister se faz para a compreensão do sentido e alcance do parágrafo 3º, do artigo 12, da Lei Maria da Penha, que a interpretação deste dispositivo seja feita à luz do que preconizado pela Lei Complementar 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal de 1988.
Preconiza esse diploma complementar federal, no que interessa aqui:
“Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I — a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura ‘Art.’, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II — os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III — os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico ‘§’, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão ‘parágrafo único’ por extenso.”
Ainda:
“Art. 11. (...)
(...)
III — para a obtenção de ordem lógica:
(...)
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.”
Destarte, podemos dizer, então, que o parágrafo nada mais é do que o desdobramento do artigo, expressando aspectos complementares ao mesmo. Noutras palavras, o parágrafo jamais será a unidade básica de articulação do texto legal.
Daí se indaga onde estaria materialmente inserido o parágrafo 3º, do artigo 12, da Lei Maria da Penha, que diz serem “admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”?
Dispersando conjecturas, vejamos a literalidade do artigo 12 da Lei da Mulher:
“Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I — ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II — colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III — remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV — determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V — ouvir o agressor e as testemunhas;
VI — ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII — remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I — qualificação da ofendida e do agressor;
II — nome e idade dos dependentes;
III — descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no §1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.”
Relendo atentamente o artigo 12, da Lei Maria da Penha, chega-se às seguintes conclusões: a) todos os procedimentos previstos pelo CPP que devem ser adotados pela autoridade policial não foram descartados pela nova legislação; b) este artigo não afasta a aplicação do artigo 11, II, da LMP, que determina que a autoridade policial encaminhe a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; c) a autoridade policial deve formar expediente apartado com o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência; d) deve a autoridade policial determinar que se proceda ao exame de corpo de delito na ofendida e requisitar outros exames periciais necessários (Inciso IV); e) o parágrafo 1º diz respeito ao pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência e seus requisitos; f) o parágrafo 2º diz que deverão ser anexados ao pedido da ofendida o boletim de ocorrência e todos os documentos que se encontrarem na posse da ofendida; e, g) o parágrafo 3º diz respeito aos meios de prova para o fim de instruir o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência a ser encaminhado ao Poder Judiciário.
Assim, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde revestem-se como prova hábil unicamente para o juízo acautelatório cível no que diz respeito ao pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência, para a formação do fumus boni iuris. Devendo quanto à denúncia ser observada a regra da necessidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, para as infrações penais que deixam vestígios.
Esse foi o escopo do artigo 35, III, da Lei Maria da Penha, ao estatuir que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios deverão criar e promover, no limite das respectivas competências, serviços de saúde e “centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar”. Devendo tais Entes promover os ajustes nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, estabelecendo dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação desses centros de perícia oficial (artigo 39).
Finalmente, cabe lembrar que nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher aonde efetiva e integralmente implementado o disposto no salvífico artigo 14 da Lei Maria da Penha, que prevê competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas extra-penais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, certamente que laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, corroborados pelas demais provas dos autos, constituem-se em prova firme e segura da materialidade do ilícito civil, que poderá dar azo à obrigação de indenizar a vítima, de acordo com a extensão dos danos.

Conjur

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Lei Maria da Penha em casos de lesbofobia: Você sabia que a Lei 11.340/06 não é só para casais, e muito menos só para casais heterossexuais?


Lei Maria da Penha em casos de lesbofobia: Você sabia que a Lei 11.340/06 não é só para casais, e muito menos só para casais heterossexuais?


CFEMEA



Pouca gente sabe, mas a Lei Maria da Penha foi criada para prevenir e punir não só a violência conjugal contra mulheres heterossexuais, mas também violências contra lésbicas ou bissexuais. Seu artigo 2º diz: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia,  orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”  
 Já o artigo 3º, parágrafo 1º, diz: “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Isso significa que a LMP se refere às violências, negligências, explorações, crueldades, opressões e discriminações que acontecem contra as mulheres nas relações domésticas e familiares.
Para a Lei Maria da Penha, relações domésticas são aquelas do “espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas” (art. 5º). A noção que a Lei traz de família também é mais ampla: “a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (art. 5º). Para nós, lésbicas e bissexuais, isso significa que ser agredida, discriminada, explorada por alguém da família (parente de sangue ou não) ou da convivência doméstica (como um tio, uma prima, pai, mãe, um irmão ou irmã, o namorado da sua irmã, o melhor amigo do seu irmão que frequenta sempre sua casa) é crime e deve ser denunciado! Da mesma forma, se uma avó, tia ou empregada doméstica sofre violência por alguém da casa/família, também pode denunciar. Ou seja, a Lei Maria da Penha não é só para casais, e sim para todas as mulheres em situação de violência dentro da família ou em casa.
Mas mesmo que a LMP seja mais conhecida em referência à violência conjugal, quase ninguém sabe: relações homoafetivas entre mulheres lésbicas ou bissexuais também estão asseguradas pela Lei, como fica exposto no art. 5º: “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial [...] em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Então, apesar do texto falar ”o agressor” no masculino – até porque a maior parte da violência contra mulheres é cometida por homens, e o português faz esse uso machista do masculino como se fosse genérico –, a LMP também prevê punição à violência que ocorre entre casais de mulheres [1] (lésbicas, bissexuais ou mulheres que fazem sexo com mulheres – MSM), sejam casais atuais ou já rompidos, que morem ou não na mesma casa (“independentemente de coabitação”). Por isso, se uma mulher lésbica ou bissexual é ameaçada, perseguida, humilhada, agredida por uma ex-namorada, ex-esposa, ex-companheira, ex-ficante, ex-amante, ela (a ofendida) pode denunciar essas violências. 
Mulheres lésbicas e bissexuais, bem como mulheres travestis e transexuais (heterossexuais ou não), são as sujeitas de direito e fato dessa lei. Mais gente precisa saber disso. O objetivo dessa cartilha é divulgar essa informação e comentar as formas de violência contra mulheres lésbicas e bissexuais dentro do ambiente familiar e doméstico. Antes da Lei Maria da Penha, nem todas as formas abaixo eram reconhecidas como violência:
- violência física, que é “qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” > murro, soco, pontapé, apertar o braço com força, bater com objetos, puxar o cabelo, morder, queimar etc. Nenhuma mulher lésbica ou bissexual pode sofrer esse tipo de violência; se acontece dentro de casa ou na família, ou ainda por uma namorada ou ex, deve ser denunciada.
- violência psicológica, que é “qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação” de uma mulher > se uma lésbica ou bissexual é ameaçada, perseguida, controlada, desvalorizada, humilhada, constrangida, por exemplo: a família ou (ex)namorada/ficante/esposa a persegue ou vai sempre deixar e buscar no trabalho ou na escola como forma de vigiá-la; lê seus e-mails e mensagens de celular; a humilha e xinga; critica tudo que ela faz; a envergonha sistematicamente em frente às amigas; faz intriga para que ela se afaste das pessoas que ama; impede-a de ir a algum lugar; ameaça contar no trabalho ou escola que ela é lésbica; se o irmão ou pai dizem que vão dar em cima da namorada dela, ou dão; ciúmes e chantagem; tudo isso é violência psicológica, é crime.
- violência patrimonial, “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”: se os presentes e cartas que sua namorada deu são rasgados, queimados; se você é impedida de usar seu computador, o computador da casa ou o telefone para que não converse com outras mulheres, essa proibição, vinda da (ex)namorada ou família, é violência e deve ser denunciada. A Lei, que não é perfeita, considera que animais domésticos são “propriedade” (uma concepção bastante especista [2]; logo, se alguém machuca sua cachorrinha(o), seu papagaio, sua gatinha(o), sua tartaruga – seja como forma de punir ou castigar sua orientação, escolha, opção ou preferência afetiva e sexual, seja como forma de ameaçar e demonstrar ciúmes –, isso é violência patrimonial doméstica e intrafamiliar contra lésbicas/bissexuais.
- violência moral, que é “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”: se alguém fofoca ou fala mal sobre uma lésbica ou bissexual, ou inventa e espalhas inverdades a respeito dela com intuito de prejudicá-la moral e socialmente, isso é violência moral, e pode ser denunciada com amparo da Lei Maria da Penha se acontecer em ambientes domésticos ou intrafamiliares, ou se for cometida fora desses espaços por alguém de convivência doméstica ou familiar.
- violência sexual, que é qualquer conduta que force uma mulher “a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que ainduza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”: se uma namorada obriga a outra a ver filme pornô, se uma das ficantes não quer usar camisinha na hora da transa; se uma lésbica ou bissexual sofre ou já sofreu violência sexual dentro da família, como “estupros corretivos”, pode e deve denunciar. “Estupro corretivo” é quando um ou mais homens, geralmente da família, estupram uma mulher que eles acham que é ou parece lésbica (independente de ela ser ou não) porque acham que isso vai “corrigir” a orientação afetivo-sexual dela, para que ela “deixe de ser lésbica” e “aprenda a ser mulher de verdade”. É assustador o número de casos de estupros corretivos que acontecem dentro de igrejas, por líderes religiosos, para “corrigir” mulheres entendidas como pecadoras e impuras unicamente por serem lésbicas! 
Os estupros corretivos não acontecem unicamente em países que têm legislações conservadoras sobre direitos das mulheres, nem só em comunidades pobres ou de interior (pensar isso é muito preconceituoso!); mas acontecem em todas as classes sociais, e envolvem pessoas de todas as escolaridades e rendas. É muito difícil denunciar um estupro, porque a sociedade patriarcal nos faz acreditar que somos culpadas, que fizemos algo para merecer aquilo (as roupas que usamos, os horários em que estávamos na rua, estarmos bêbadas ou dormindo...). Se é um estupro cometido por um conhecido, dentro da casa ou da família (pai, irmão, tio, padrasto, primo, enteado...), a dificuldade ganha outros contornos, porque pode ser ampliada pela dependência social, afetiva, socioeconômica.
Para enfrentar essas violências que também atingem mulheres lésbicas ou bissexuais, conhecer a Lei Maria da Penha não basta. Temos que conhecer as redes de atendimento às mulheres em situação de violência (CRAS/CREAS, ONGs que defendem os direitos humanos das mulheres, coletivos feministas e de mulheres, associações de bairro, grupos de estudo e pesquisa em estudos feministas ou de gênero, núcleos de promotoras legais populares, programas hospitalares, Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher – DEAM...), pois assim teremos mais força para denunciar e restabelecer nossa vida livres da violência lesbofóbica. Além disso, temos que exigir que o Estado e os municípios capacitem agentes e profissionais de justiça, segurança pública, saúde, educação, trabalho e outras esferas sociais, para que elas e eles conheçam e apliquem a Lei Maria da Penha de forma abrangente, entendendo que os direitos sexuais de mulheres lésbicas e bissexuais são direitos humanos [3].
Lei Maria da Penha pode ser um instrumento poderoso de defesa de nossos direitos sexuais e humanos, mas ela não funciona sozinha; temos que nos manter informadas e informar ao maior número possível de mulheres, lésbicas ou não, sobre essa legislação. Espalhe por aí!
Texto de tatiana nascimento, Bruna Araujo e Melissa Navarro, integrantes da Coturno de Vênus - Associação Lésbica Feminista de Brasília. Revisão de Taísa Nascimento dos Santos.
Brasília, DF, 2011.
[1] Apesar de ter havido alguns casos de jurisprudência envolvendo casais de homens gays, a Lei Maria da Penha não foi feita para homens gays. Ela foi usada nesses dois casos (RJ e RS) porque os juízes que julgaram os casos entenderam fazer sentido. Mas o texto da Lei deixa bem nítido: a LMP é uma legislação protetiva com relação às mulheres.
[2] Especismo é achar que a espécie humana é superior às outras, e que por isso pode dominá-las e explorá-las (para alimentação, vestuário ou “diversão”). Alice Walker, escritora negra feminista e bissexual, escreveu que “os animais não vieram ao planeta para servir aos humanos, assim como as mulheres não vieram para servir aos homens e as pessoas negras não vieram para servir às brancas”.
[3] Além do direito de exprimir livremente a identidade de gênero (travesti, transexual ou cissexual) e a viver livremente a orientação afetivo-sexual (homo, hetero, bissexual e outras), entre os direitos sexuais também estão: direito de viver e expressar livremente a sexualidade sem violência, discriminações nem imposições, e com respeito pleno pelo corpo da parceira; direito de escolher @ parceir@ sexual; direito de viver plenamente a sexualidade sem medo, vergonha, culpa e falsas crenças; direito de ter relação sexual independente da reprodução. Fonte: Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Direitos sexuais, direitos reprodutivos e métodos anticoncepcionais. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. (Série F. Comunicação e Educação em Saúde) (Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos ; caderno nº 2)
Título original: LEI MARIA DA PENHA (LMP) EM CASOS DE LESBOFOBIA: Você sabia que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não é só para casais, e muito menos só para casais heterossexuais?
Realização: COTURNO DE VÊNUS – ASSOCIAÇÃO LÉSBICA FEMINISTA DE BRASÍLIA
QE 28, conjunto B casa 13 – Guará II (61) 9243-4546 / www.coturnodevenus.org.br / @coturnodevenus /
Apoio: FUNDO BRASIL DE DIREITOS HUMANOS - http://www.fundobrasil.org.br

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Agressores além de responder criminalmente em casos de violência doméstica, também terão que pagar hospital e pensão


Agressores além de responder criminalmente em casos de violência doméstica, também terão que pagar hospital e pensão


Agressores deixarão de responder apenas criminalmente em casos de violência doméstica e passarão a ser punidos também no bolso. A partir desta terça-feira, a Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vai pôr em prática uma iniciativa pioneira: ajuizar ações regressivas para cobrar o ressarcimento de gastos da União com auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte para os dependentes.
Ações regressivas já são ajuizadas pela União em maior escala contra empresas responsáveis por acidentes de trabalho - 2 mil processos em 21 anos, que somam mais de R$ 360 milhões. No ano passado, começaram os processos contra causadores de acidentes de trânsito. Agora, uma força-tarefa federal cuidará também de ações de violência doméstica.
O projeto deverá ser estendido a todos os Estados, por meio de parcerias com os Ministérios Públicos locais. Além da Secretaria de Políticas para Mulheres, já foram firmadas parcerias com as delegacias de Brasília e Espírito Santo.
A iniciativa terá início com a entrada, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em Brasília, de duas ações que já custaram R$ 53 mil aos cofres públicos, com estimativa de ultrapassar R$ 209 mil. Um dos casos que terá a ação ajuizada hoje é um homicídio ocorrido em 5 de fevereiro. O marido matou a mulher, deixando um filho de 3 anos. Até este mês, foram pagos R$ 3.859 de pensão por morte à criança, que, a princípio, tem direito ao benefício até completar 21 anos. Nesse caso, o custo à Previdência Social seria de R$ 156 mil.
A outra ação regressiva cobrará do acusado de uma tentativa de homicídio com qualificadores, ocorrida em setembro de 2009, os R$ 49.160 pagos à ex-mulher, referentes a dois auxílios-doença, frutos da agressão.
Lei Maria da Penha
A escolha da data para início das ações não foi aleatória: a Lei Maria da Penha, que pune praticantes de violência doméstica, completa hoje seis anos. No último semestre, a quantidade de denúncias feitas à Central de Atendimento à Mulher, destinada a casos de agressão, praticamente dobrou.
O número exato será divulgado hoje pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, mas ficou em torno de 350 mil. A estimativa é de que os atendimentos já tenham ultrapassado 2,5 milhões desde a criação do serviço, em 2005. De janeiro a março, o Ligue 180 fez 201.569 atendimentos. Entre os 24.775 relatos de violência, a física (de lesão corporal a assassinato) é a mais frequente, com 14.296 registros (58%).
Mais do que representar aumento dos casos, o crescimento de denúncias demonstra conscientização. "Mulheres vão ganhando conhecimento e informação", diz a secretária de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres, Aparecida Gonçalves. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

No IG

sexta-feira, 29 de junho de 2012

STJ aplica Lei Maria da Penha em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã

STJ aplica Lei Maria da Penha em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã


Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.

O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que o caso não se enquadra na referida lei.

É aplicávelEntretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

Por esses motivos, a Sexta Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.


Acesse em pdf: Sexta Turma aplica Lei Maria da Penha em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã (STJ - 27/06/2012)  

terça-feira, 22 de maio de 2012

Mulheres vítimas de violência doméstica poderão receber auxílio financeiro do governo

Mulheres vítimas de violência doméstica poderão receber auxílio financeiro do governo



A Lei Maria da Penha pode ser alterada. Um projeto que foi aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados determina que mulheres vítimas de violência doméstica poderão receber auxilio financeiro do governo.



Deputada Iriny Lopes (PT-ES) - Foto: Arquivo/PT

Para a deputada Iriny Lopes (PT-ES), que já foi ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e foi relatora da Lei Maria da Penha, a mudança é importante já que inclui o auxilio financeiro às vítimas de violência doméstica.
“A dependência econômica da vítima faz com que ela retorne à convivência com o agressor por não ter condições de autosustentar-se ou garantir a sustentação de seus filhos e acho muito importante a construção de uma cultura de igualdade”.
O projeto agora será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e se aprovado poderá seguir direto para o Senado.
(Ana Claudia Feltrim – Rádio PT)



quinta-feira, 26 de abril de 2012

Já são quase 700 mil processos por lei Maria da Penha


Já são quase 700 mil processos por lei Maria da Penha

Em cinco anos, foram instaurados 685,9 mil processos com base na Lei Maria da Penha no país. O dado integra levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça junto a juizados e varas especializadas nos processos de violência doméstica contra a mulher em todo o País. O número engloba desde a abertura de inquéritos a instauração de ações penais e medidas protetivas, entre outras ações. Os dados foram divulgados na última quarta-feira (25/4), no enceramento da 6ª Jornada Maria da Penha.
O levantamento também revela que, em um ano e meio, o número de prisões em flagrante chegou a 26,4 mil e as decretações de prisões preventivas superaram os 4 mil. As informações mostram que, ao longo do mesmo período, 408 mil destes procedimentos foram julgados e encerrados.
O trabalho foi feito a partir de informações repassadas ao Conselho pelas coordenadorias dos Tribunais de Justiça especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher. Os resultados foram apresentados pela juíza Luciane Bortoleto no encerramento da 6ª Jornada Maria da Penha. O evento, organizado pelo CNJ, reuniu, em Brasília, representantes dos 27 Tribunais de Justiça que trabalham com o atendimento às vítimas de violência doméstica e de outros órgãos públicos que atuam na questão, como a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
As informações, segundo ela, serão encaminhadas ao Departamento de Pesquisas Jurídicas do CNJ para que se faça um aprofundamento da leitura dos dados e do que eles representam.
A região que mais se destacou nestes últimos anos foi o Sudeste, com aproximadamente 250 mil processos, seguido do Sul do país, com cerca de 110 mil procedimentos abertos. Também em relação aos procedimentos julgados e encerrados o Sudeste apresentou o maior número índice, de aproximadamente 130 mil. Em segundo lugar está o Centro-Oeste, com cerca de 90 mil procedimentos julgados e encerrados.
Dentre os estados, o destaque em termos de aplicação da lei tem sido o Rio de Janeiro, com 157,4 mil procedimentos instaurados. Em segundo lugar vem o Rio Grande do Sul, estado onde foram abertos 81,1 mil procedimentos. Também figuram na lista Minas Gerais, com 64 mil procedimentos, Paraná (26,1) e Espírito Santo (21,5).
Uma nova reunião foi marcada para o dia 25 de junho, onde serão discutidas as diretrizes básicas para a atuação das coordenadorias especializadas dos Tribunais de Justiça. No evento, serão discutidas questões como a estruturação mínima dos órgãos, estratégias e objetivos, entre outros temasCom informações da Agência CNJ de Notícias


No Conjur

OEA elogia modernidade da Lei Maria da Penha


OEA elogia modernidade da Lei Maria da Penha



A Organização dos Estados Americanos (OEA) elogiou, recentemente, a modernidade e os avanços do Brasil no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher observados na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), bem como a efetividade da sua aplicação pelo Judiciário. Quem transmitiu a notícia aos magistrados brasileiros foi a ministra da Secretaria de Políticas para Mulheres, Eleonora Menicucci, ao falar sobre o tema nesta quarta-feira (25/4), durante a 6ª. edição da Jornada Maria da Penha, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De acordo com a ministra, é preciso reconhecer a importância do Supremo Tribunal Federal (STF) na ampliação e fortalecimento dos direitos das mulheres, particularmente no combate à violência de gênero. Eleonora Menicucci, que foi companheira de cela da presidente Dilma Rousseff durante a ditadura militar nos anos 70, agradeceu ao Judiciário pela decência, dignidade e ética na confirmação da validade da Lei Maria da Penha, assim como na votação de temas como união homoafetiva e interrupção da gravidez nos casos de feto anencéfalo.
A ministra enfatizou, ainda, a importância dos magistrados na defesa dos direitos humanos e no combate à violência contra as mulheres. Os juízes ao avaliarem o sofrimento de alguém e aplicarem as sanções aos agressores são agentes da mudança no comportamento social. Antes se dizia a mulher sabe porque está apanhando. Hoje, esse imaginário foi revertido, disse, destacando o papel educativo da lei criada em 2006.
A ministra também citou a professora e farmacêutica Maria da Penha, brutalmente espancada durante seis anos de casamento pelo marido que tentou assassiná-la duas vezes, deixando-a paraplégica. Ao permitir que essa lei tivesse seu nome, Maria da Penha aceitou divulgar seu sofrimento para que nenhuma outra mulher passe pelo mesmo sofrimento que ela passou, ressaltou.
Atuação conjunta Outro ponto da Lei Maria da Penha destacado durante a 6ª Jornada foi a importância da atuação integrada dos órgãos dos três Poderes nas ações que levam à punição dos agressores, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A questão foi abordada no discurso do conselheiro Ney Freitas, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do CNJ. A efetividade da Lei Maria da Penha é que nos preocupa; a impunidade gera mais violência, afirmou o conselheiro, que lamentou a violência entre parceiros. A violência torna-se ainda mais perversa quando praticada no lar; naquele lugar onde deveria haver uma relação amorosa, ressaltou.
Para o conselheiro a violência doméstica é complexa e deve ser enfrentada como o trabalho conjunto do Judiciário, do Executivo, da polícia, do Ministério Público e de todos os envolvidos com o tema direta ou indiretamente, como a área de assistência social, ressaltou.
Programação A 6ª. Jornada Maria da Penha continua durante toda a tarde desta quarta-feira (25/4). Fazem parte da programação a divulgação de pesquisas sobre o tema e palestras diversas a serem proferidas por magistrados e pesquisadores. São palestrantes a pesquisadora Janaína Penalva, diretora executiva do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero; o juiz titular da Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Nelson Melo de Moraes Rêgo; e a juíza do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TRJRJ) Adriana Ramos de Mello.
Estão previstas, ainda, palestras da promotora de Justiça da Bahia Márcia Regina Ribeiro Teixeira; da ouvidora da Secretaria de Política para Mulheres Ana Paula Gonçalves; da juíza da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luciane Bortoleto e do juiz auxiliar da presidência do CNJ Marivaldo Dantas.
Fonte: CNJ

quinta-feira, 8 de março de 2012

Ministra Eleonora: Quando as mulheres vão às delegacias muitas vezes dizem: vai embora para casa, dá um tempo. Dias depois ela aparece morta


Ministra Eleonora: Quando as mulheres vão às delegacias muitas vezes dizem: vai embora para casa, dá um tempo. Dias depois ela aparece morta

" A Lei Maria da Penha é uma das mais avançadas do mundo para a violência da violência doméstica. Ela ela  se torna mais forte ainda quando o STF, quase em sua maioria, que é permitido que a pessoa anônima ou não fazer a denúncia que uma mulher está sendo agredida"

Precisamos mais: Ministra Eleonora: “Maria da Penha mudou a mentalidade do brasileiro”

Precisamos mais: Ministra Eleonora: “Maria da Penha mudou a mentalidade do brasileiro”


No Blog do Planalto

No programa Bom Dia Ministro, Eleonora Menicucci defende a ampliação da representação feminina na política. Foto: Antônio Cruz/ABr


A ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, afirmou hoje (8), em entrevista ao programa de rádio Bom Dia Ministro, que a Lei Maria da Penha mudou a mentalidade do povo brasileiro.  


“A Lei Maria da Penha mudou a mentalidade do povo brasileiro. Antes da lei, não se falava que bater em mulher era crime, porque a punição para o agressor era comprar cesta básica e distribuir para uma comunidade. Agora, não. A Lei Maria da Penha tem a punição para o agressor”, disse a ministra. 


No Dia Internacional da Mulher, a ministra defendeu a igualdade de gênero na política e disse que o caminho para alcançar este objeto passa pela aprovação da reforma política.  


“Em 80 anos nós conseguimos eleger a primeira presidenta, foi um avanço, no entanto, a representação política das mulheres não vai aumentar se não houver a reforma política”, disse a ministra, ao referir-se à eleição de Dilma Rousseff após 80 anos da implementação do voto feminino no Brasil. 


 A ministra disse defender, no âmbito da reforma política em tramitação no Congresso, que metade das vagas nos partidos para candidatos sejam destinadas às mulheres. 


 “As cotas, os partidos não respeitam e fica aquela briga dentro do partido, a mulher tem que brigar para conseguir uma vaga de candidata. Então com a reforma política nós estamos propondo que sejam 50% de homens, 50% de mulheres, que a lista de candidatos seja rodiziada entre homens e mulheres pois só assim teremos uma maior representação, porque a representação se dá via partidos”, afirmou.



terça-feira, 6 de março de 2012

Senado vota projeto que estende Lei Maria da Penha a namorados

Senado vota projeto que estende Lei Maria da Penha a namorados


maria da penha para namoradosA Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado vota nesta quarta-feira (7), na véspera do Dia Internacional da Mulher, projeto de lei que estabelece que o namoro configura relação íntima de afeto para fins de enquadramento na Lei Maria da Penha. De acordo com a autora da proposta, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), a proposta vai alterar o entendimento da Justiça de que a lei não pode ser aplicada em casos de agressão cometida por namorado.
O relator da matéria, senador Magno Malta (PR-ES), apresentou voto pela aprovação do projeto. Para ele, por uma tradição machista, muitas vezes as autoridades policiais subestimam as denúncias recebidas. Já no Judiciário, enquanto alguns juízes entendem que lei se aplica a todos os casos de violência contra a mulher, outros avaliam que ela só vale para relacionamentos estáveis.
Magno Malta assinalou que a lei tem "destinatários certos". "O que busca a lei é proteger a mulher hipossuficiente na relação íntima de afeto, subjugada pelo seu ofensor, numa relação de dependência, seja econômica ou psíquica".
A matéria será votada em decisão terminativa na comissão, o que significa que não precisa ser apreciada no Plenário da Casa.
Fonte: Agência Senado

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha: Em briga de marido e mulher, agora se mete a colher



Lei Maria da Penha: Em briga de marido e mulher, agora se mete a colher

No Blog do Sakamoto


Tenho alguns amigos que, quando colocados contra a parede em temas considerados polêmicos, valem-se de pílulas de sabedoria para enfiar uma rolha na discussão, seja porque por preguiça de pensar, de discutir ou mesmo do interlocutor. Sim, sou chato e não me abalo com isso.
Um dos provérbios populares recorrentes que mais me irritam é “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. Pois, por trás do que parece um conselho para que a comunidade deixe o casal resolver seus problemas através do diálogo e se respeite a privacidade, está embutido o fechar o olho para outras coisas. Uma vez que não se sabe quem começou ou de quem é a culpa por um problema, o “correto” tem sido se calar. Pelo menos, essa é a recomendação do dito popular.
Como se existisse qualquer razão que justificasse uma agressão física. E como se a coletividade não tivesse responsabilidade pela garantia da dignidade de todos os seus membros – dignidade que é a razão que nos une como seres humanos, pois todos nascemos – pelos menos, em teoria – com direito a ela.
Muitas vezes, não se escutam gritos de socorro ou pedidos de ajuda ou eles são retirados após o calor do momento por medo do presente ou do futuro. Ou por saudade do passado, que sustenta a esperança. Ou por uma miríade de outros motivos que não foram suficientemente fortes para impedir que o Supremo Tribunal Federal decidisse, neste quinta (9), que um agressor pode ser processado por violência doméstica mesmo que a vítima não apresente queixa ou a retire. Por dez votos a um, a Corte seguiu o voto do relator Marco Aurélio Mello, liberando o Ministério Público para ajuizar ações sobre esses casos.
Em 1983, o ex-marido de Maria da Penha – o covarde Marco Antônio Herredia Viveiros – atirou nas costas da esposa e depois tentou eletrocutá-la. Não conseguiu matá-la, mas a deixou paraplégica. Muitos anos de impunidade depois, ele pegou seis anos de prisão, mas ficou pouco tempo atrás das grades.
A busca por justiça tornou-a símbolo da luta contra a violência doméstica. Em agosto de 2006, foi sancionada a lei 11.340, a Lei Maria da Penha, para ajudar no combate à violência doméstica. O STF confirmou a validade da lei em votação que antecedeu a decisão de tornar desnecessária a denúncia da agredida.
A confirmação foi importante. Ainda há juízes e policiais que cismam em não aplicá-la, arquivando casos e deixando a justiça naufragar em nossa sociedade patriarcal e machista. Maria da Penha recebeu R$ 60 mil do governo do Ceará devido a uma condenação de 2001 da Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Não alivia o que teve que enfrentar, mas faz com que a responsabilização do Estado fique cada vez mais clara. O Brasil se omitiu diante dela, como se omite diante de milhares de mulheres que, agredidas diariamente em silêncio, inventam quedas da escada para justificar olhos roxos ou usam roupas compridas para esconder hematomas.
Em uma sociedade que diz que um “tapinha não dói” (que vergonha alheia quando ouço alguém cantarolando isso…), a decisão do STF é uma lufada de ar fresco.
Deve ter deixado muito homem babaca irritadíssimo com uma suposta “interferência do Estado na vida privada”. Afinal de contas, quem esses juízes pensam que são? Eu bato na minha mulher/filha/mãe/irmã na hora que quiser e com o objeto que quiser! A esses criminosos, o meu desprezo.
Ainda bem que as decisões do STF sobre a interpretação da Constituição Federal visando à garantia de direitos não são tomadas com base em pesquisas de opinião ou para onde sopra a opinião pública em determinado momento. Afinal de contas, uma democracia verdadeira passa pelo respeito às minorias, garantindo sua dignidade mediante a uma maioria que pode ser avassaladoramente violenta.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Ministra Eleonora comenta decisão do STF sobre Lei Maria da Penha

Ministra Eleonora comenta decisão do STF sobre Lei Maria da Penha

 Após cerimônia de transmissão de cargo, a nova ministra da Secretaria de Política para as Mulheres (SPM), Eleonora Menicucci, concedeu uma entrevista coletiva. A partir de agora, se um homem agredir uma mulher ele vai ser processado, mesmo que a mulher não apresente denúncia ou retire a queixa. A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Mais uma vitória: Lei Maria da Penha é constitucional e ação não depende da vontade da mulher

Mais uma vitória: Lei Maria da Penha é constitucional e ação não depende da vontade  da mulher



A Lei Maria da Penha é constitucional e o Ministério Público pode atuar nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres independente da representação da vítima, decidiram os ministros do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (9/2). O julgamento encerrou os questionamentos sobre o conflito dos artigos 1º, 33 e 41 da lei e garantiu a existência de ações contra os agressores mesmo quando a queixa é retirada ou não é nem feita pelas mulheres.
O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, que estava sob sua relatoria, sendo acompanhado por oito de seus colegas (o único voto contrário foi de Cezar Peluso). Para o ministro, a proteção que o Estado deve dar às mulheres ficaria esvaziada caso se aplicasse a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, que condiciona a atuação do Ministério Público à representação.
O ministro citou, ainda, que dados estatísticos demonstram que, em cerca de 90% dos casos, a mulher agredida acaba renunciando à representação. Muitas vezes, segundo Marco Aurélio, "na esperança de uma evolução do agressor". O relator ponderou que, na verdade, o que ocorre é uma reiteração da violência, normalmente de forma mais agressiva, exatamente pela "perda dos freios inibitórios", uma vez que a mulher recuou na denúncia.
Constitucionalidade garantidaPor unanimidade, a lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher teve sua constitucionalidade decidida com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, na qual a Advocacia-Geral da União, representando o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pretendeu (e conseguiu) acabar com as divergências em relação à lei. A ação foi motivada por diferentes decisões de juízes e tribunais, que, ao julgar casos de violência doméstica, afirmaram que a lei é inconstitucional.
A ação explica que a lei não tem sido aplicada em diferentes casos por juízes verem nesta uma afronta ao princípio da igualdade, garantido no artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar de forma diferente mulheres e homens, uma vez que a lei só se aplica à violência contra a mulher.
Outro ponto questionado em decisões judiciais é o artigo 33, que define que as varas criminais "acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher", enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As sentenças que definem tal artigo como inconstitucional alegam que o artigo 96 da Carta Magna diz que cabe aos estados (e não à União) fixar a organização judiciária local.
O terceiro e último ponto apontado na ADC 19 é o suposto conflito constitucional contido no artigo 41, que destitui a competência dos Juizados Especiais para julgar o caso.
A ação expõe sentenças dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul que consideraram a Lei Maria da Penha inconstitucional pelos três motivos.
A AGU sustentou que a Lei Maria da Penha, ao inibir a violência contra a mulher, estaria conferindo efetividade ao princípio constitucional da igualdade material, ao tratar diferentemente a mulher para reverter a discriminação sofrida por ela.
A alegação de que haveria inconstitucionalidade na fixação das varas criminais para julgar os casos previstos na lei é tida como improcedente, uma vez que, segundo alegação da AGU, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, para conferir tratamento uniforme a determinadas questões, "principalmente as que extrapolam os interesses regionais dos estados, como o combate à violência doméstica".
Já em relação ao questionamento da constitucionalidade do artigo 41, a defesa da AGU alegou que a Constituição prevê a criação de Juizados Especiais apenas para infrações penais consideradas de pequeno potencial ofensivo, mas que a violência doméstica não pode ser considerada dessa maneira. "A violência doméstica contra a mulher tem um desastroso efeito nocivo à sociedade", diz a ação, justificando que isso faz dela "um crime de maior potencial agressivo". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.424
ADC 19