quarta-feira, 2 de maio de 2012

STJ concede Habeas Corpus em favor de dois sócios de motel onde menores eram submetidos à exploração sexual

Quando não se pede identificação na entrada, RG, CPF..., os proprietários não arcam com os prejuízos que possam ocorrer?




STJ concede Habeas Corpus em favor de dois sócios de motel onde menores eram submetidos à exploração sexual

O Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de dois sócios de um motel em Olinda (PE) e trancou a ação penal contra eles. A 6ª Turma considerou que o Ministério Público de Pernambuco, que acusou os sócios por serem proprietários do motel onde menores eram submetidos à exploração sexual, não demonstrou o vínculo dos réus com os acusados de efetivamente pagar e levar os menores para o motel. A maioria da Turma acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo os autos, por pelo menos três vezes, dois menores foram levados ao motel mediante pagamento de dois outros réus. O MP apresentou denúncia contra os sócios do motel e eles foram presos preventivamente. Na primeira instância, a prisão foi revogada. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para trancar a ação penal, mas o pedido foi negado. Foi, então, impetrado Habeas Corpus no STJ.
A defesa dos réus alegou que os sócios não teriam ciência da permanência de menores no motel. Afirmou que um dos funcionários do estabelecimento, que também responde à ação, seria o responsável pela entrada dos menores. Sustentou que não havia prova de que os réus consentiram com a prática dos delitos. Argumentou, ainda, que a denúncia era inepta, já que o MP não descreveu os atos praticados pelos pacientes capazes de configurar o crime imputado na acusação.
O ministro Sebastião Reis considerou que o MP acusou os sócios apenas por serem proprietários do motel. Para o ministro relator, também não foi indicado qual benefício eles teriam tido com as condutas atribuídas na acusação.
Ele observou que a questão é semelhante a crimes societários, quando se faz uma acusação genérica, sem delinear a correspondência concreta entre o agente e a conduta. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de se demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso, sob pena de ofensa à ampla defesa”, acrescentou. Discordou desta posição o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negou o Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para consultar o processo.
No Conjur

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