Mostrando postagens com marcador Constituição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Constituição. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

A Constituição ignorada

A Constituição ignorada 

Por Dalmo de Abreu Dallari


A cobertura do Poder Judiciário pela imprensa, com noticiário minucioso e comentários paralelos, é uma prática muito recente, que pode ter efeitos benéficos em termos de dar maior publicidade a um setor dos serviços públicos que também está obrigado, como todos os demais, a tornar públicos os seus atos, seu desempenho administrativo e a utilização de seus recursos orçamentários.
Entretanto, as decisões judiciais têm várias peculiaridades, entre as quais está o direito de penetrar na intimidade das pessoas e das instituições quando isso for necessário para o bom desempenho do julgador, assim como o fato de que tais decisões, que podem ter gravíssimas consequências para pessoas, entidades e mesmo para toda a sociedade, são inevitavelmente influenciadas por uma escala individual de valores – tudo isso implica a configuração de características especiais, exclusivas das atividades judiciárias e bem diferentes das peculiaridades do Legislativo e do Executivo.
Só isso já seria suficiente para que se exigisse da imprensa uma atenção diferenciada para a cobertura das atividades do Judiciário. Acrescente-se, ainda, que pelas particularidades do processo de obtenção e uso de dados, assim como da fundamentação das decisões dos juízes e tribunais, é indispensável um preparo adequado dos editorialistas e jornalistas que irão publicar informações e opiniões sobre as atividades e as decisões do Judiciário, pois além do risco da existência de erros na matéria divulgada, o que já é altamente reprovável, graves consequências podem decorrer da divulgação de informações e comentários errados e mal fundamentados. Nesses casos a publicidade do Judiciário acarretará mais efeitos nocivos do que benéficos.
Matéria jurídica
O despreparo de importantes órgãos da imprensa para a cobertura do Judiciário tem ficado evidente, tanto pelo tratamento dado às matérias quanto pela ocorrência de erros e impropriedades relativamente a situações e ocorrência pontuais. Assim, por exemplo, num dos mais importantes órgãos da imprensa brasileira, o jornal O Estado de S.Paulo, que ultimamente passou a ser muito vigilante quanto às falhas do Judiciário e muito agressivo nos comentários a elas relativos, foi publicado, na edição de 22 de julho deste ano, num editorial da página 3 – que é um espaço nobre do jornal –, um comentário que, sob o título “A resistência da toga“, pretendia denunciar a persistência da doença do corporativismo no Judiciário.
Para comprovação do que ali se afirmava foi referida a resistência de juízes às boas inovações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, informando-se, textualmente, para esclarecimento dos leitores, que essa emenda “entre outras inovações, criou o instituto jurídico do mandado de injunção. Na época, entidades da magistratura acusaram esse mecanismo processual – cujo objetivo é agilizar as decisões judiciais, obrigando os tribunais inferiores a seguir a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal – de suprimir as prerrogativas e a autonomia dos juízes de primeira instância”.
Ora, basta uma simples leitura do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição para se verificar a absoluta impropriedade da afirmação constante do editorial. Com efeito, nos termos expressos daquele inciso constitucional “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Como fica mais do que evidente, quem escreveu o editorial não tinha conhecimento do assunto e não houve assessoria nem revisão de algum conhecedor. Provavelmente, o editorialista tinha ouvido falar que estavam sendo propostas inovações constitucionais para melhorar o Judiciário e uma delas dava efeito vinculante a certas decisões do Supremo Tribunal Federal, obrigando os órgãos do Poder Judiciário a seguirem a mesma orientação, o que tinha sido mal recebido por alguns integrantes do Poder Judiciário. Trata-se, neste caso, da súmula vinculante, prevista entre as competências do Supremo Tribunal Federal no artigo 103-A da Constituição, inovação que absolutamente nada tem a ver com o mandado de injunção.
Houve erro evidente do editorialista, mas também ficou evidenciado o despreparo de um importante órgão da imprensa para a cobertura do Judiciário. Pode-se imaginar quantos equívocos dessa natureza podem estar contidos nas informações e nos comentários sobre matéria jurídica, que pretendem informar e formar os leitores, como se tem considerado inerente ao papel da imprensa.
Extensão inconstitucional
Há um ponto em que a imprensa poderia promover um sério debate, com base numa questão jurídica fundamental: por meio da Ação Penal 470, estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal, sem terem passado por instâncias inferiores, acusados que não tinham cargo público nem exerciam função pública quando participaram dos atos que deram base à propositura da ação pelo Ministério Público. Isso ficou absolutamente evidente no julgamento de acusados ligados ao Banco Rural, que, segundo a denúncia, sem terem cargo ou função no aparato público, interferiram para que recursos públicos favorecessem aqueles integrantes de um banco privado.
Essa questão foi suscitada, com muita precisão, pelo ministro Ricardo Lewandowski, na fase inicial do julgamento. Entretanto, por motivos que não ficaram claros, a maioria dos ministros foi favorável à continuação do julgamento de todos os acusados pelo Supremo Tribunal. No entanto, a Constituição estabelece expressamente, no artigo 102, os únicos casos em que o acusado, por ser ocupante de cargo ou função pública de grande relevância, será julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal e não por alguma instância inferior.
No inciso I, dispõe-se, na letra “b”, que o Supremo Tribunal tem competência para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, “o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República”. Em seguida, na letra “c”, foi estabelecida a competência originária para processar e julgar “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”.
Como fica muito evidente, o Supremo Tribunal Federal não tem competência jurídica para julgar originariamente acusados que nem no momento da prática dos atos que deram base à denúncia nem agora ocuparam ou ocupam qualquer dos cargos ou funções enumerados no artigo 102.
Para que se perceba a gravidade dessa afronta à Constituição, esses acusados não gozam do que se tem chamado “foro privilegiado” e devem ser julgados por juízes de instâncias inferiores. E nesse caso terão o direito de recorrer a uma ou duas instâncias superiores, o que amplia muito sua possibilidade de defesa. Tendo-lhes sido negada essa possibilidade, poderão alegar, se forem condenados pelo Supremo Tribunal, que não lhes foi assegurada a plenitude do direito de defesa, que é um direito fundamental da cidadania internacionalmente consagrado. E poderão mesmo, com base nesse argumento, recorrer a uma Corte Internacional pedindo que o Brasil seja compelido a respeitar esse direito.
A imprensa, que no caso desse processo vem exigindo a condenação, não o julgamento imparcial e bem fundamentado, aplaudiu a extensão inconstitucional das competências do Supremo Tribunal e fez referências muito agressivas ao ministro Lewandowski – que, na realidade, era, no caso, o verdadeiro guardião da Constituição.
***
[Dalmo de Abreu Dallari é jurista, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo]

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Noblat, não rasgue a Constituição


Noblat, não rasgue a Constituição


Se fosse advogado Ricardo Noblat não passaria no exame da Ordem. E como jornalista deveria se aprofundar nos temas que discute. O articulista resolveu se meter a censor do Supremo Tribunal Federal (STF) dizendo quem pode e quem não pode julgar a Ação 470. Mais: atenta contra a Constituição Federal.
Não vou entrar na polêmica se realmente Noblat ouviu o ministro José Antônio Dias Toffoli fazendo comentários desairosos sobre sua pessoa. Me atenho ao seu comentário em video, onde elenca motivos para que Dias Toffoli não julgue:
1 – Lula o nomeou ao STF depois de sua passagem pela Advogacia Geral da União
2 – Foi assessor do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu
3 – Sua atual esposa foi advogada de três acusados
Os ministros Carlos Ayres Brito, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandoviski, Carmen Lúcia também foram nomeados pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Estariam eles também sob suspeição?
Quando foi da Advocacia Geral da União e quando esteve à serviço do ministro José Dirceu o ministro Dias Tóffoli praticou algum ato que desabonasse sua conduta?
Para ser ministro do STF é preciso autorização prévia de órgãos de imprensa, CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para contrair matrimônio?
No seu comentário Ricardo Noblat declara:
“Se ele (Tóffoli) votar pela inocência de pessoas com as quais viveu e algumas com as quais trabalou, sempre vai se dizer que prestou um serviço a quem o nomeou”.
Sob esta ótica o voto de cinco colegas de Dias Toffoli estaria “contaminado”, pois foram todos nomeados pelo governo que Dias Tóffoli participou.
A pergunta mais importante, que em nenhum momento é feita pelo jornalista é: E se todos forem inocentes? Neste caso, mesmo comprovada a inocência o ministro Dias Toffoli deveria votar pela condenação apenas para “não ficar mal com a mídia”?
Diz o texto da Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5.°, inciso LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desta forma, o acusado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que pode-se chegar a uma conclusão de que o mesmo é inocente.
Ao colocar em xeque a honra do ministro Dias Tóffoli, e, sobretudo, macular o princípio sagrado da presunção de inocência, o jornalista pre-julga os réus, o STF e agride nossa Carta Magna.
A Suprema Corte Brasileira pautou-se sempre como guardiã do Direito e da Justiça. Sem provas, In dubio pro reo, pois um juiz de instância maxima não julga ao sabor dos humores da opinião pública, tampouco da opinião publicada. Fosse assim não teríamos um ordenamento jurídico, perdendo efeito toda jurisprudência que baliza as decisões de nossos magistrados.
Noblat talvez devesse refletir sobre o exemplo da Suprema Corte dos Estados Unidos. Lá é notória a divisão entre juízes conservadores (nomeados pelos Republicanos) e liberais (nomeados pelos democratas). O equilíbrio politico entre uma posição e outra se dá justamente onde interessa ao cidadão: na jurisprudência. É o que registra matéria de João Ozório de Melo, no site Conjur (Consultor Jurídico):
“A Suprema Corte dos EUA tem nove ministros — cinco conservadores e quatro liberais. Na ala conservadora estão o presidente da Corte, John Roberts (indicado por George Bush) e os ministros Antonin Scalia (indicado por Ronald Reagan), Anthony Kennedy (Ronald Reagan), Clarence Thomas (George Bush) e Samuel Alito (George Bush). Na ala liberal, estão o ministro Stephen Breyer (indicado por Bill Clinton) e as ministras Ruth Bader Ginsburg (Bill Clinton), Sonia Sotomayor (Barack Obama) e Elena Kagan (Barack Obama).
Nos últimos tempos, o ministro conservador Anthony Kennedy assumiu a posição de fiel da balança da Suprema Corte, se alinhando com os conservadores ou com os liberais de acordo com suas convicções jurídicas, em cada um dos casos.
Os brasileiros e brasileiras esperam que o STF faça justiça, seja o guardião da Constituição Federal e consagre o respeito ao devido processo legal. Ninguém pode ser condenado sem provas. Nenhum ministro pode ser posto sob suspeição antes de manifestar juridicamente seu voto.
As tentativas de cerceamento da defesa dos réus, a espetacularização do julgamento, a intimidação de ministros nos fazem lembrar os momentos mais tristes da imprensa brasileira, quando nos idos de 1964, veículos como O Globo, no qual o articulista escreve, rasgou a Constituição de 1946 para apoiar abertamente o golpe contra um presidente legitimamente eleito pelo voto popular.
O retorno à democracia, ao Estado de Direito e às liberdades individuais custou o sangue de centenas de brasileiros. Não é digno da memória dos que tombaram campanhas histriônicas para que o STF, justo a nossa Suprema Corte, patrocine um atentado à Constituição Cidadã.
Marcus Vinícius é jornalista e edita o www.marcusvinicius.blog.br

sábado, 17 de março de 2012

Fique tranquilo, Curió

Fique tranquilo, Curió

A justiça (?!) brasileira continuará garantindo que torturadores e assassinos não serão punidos

 Hélio Doyle


Em 1964, os militares violaram a Constituição de 1946, deram um golpe de estado, derrubaram o presidente João Goulart e constituíram um novo governo. Tudo com o respaldo e conivência de civis que participaram da conspiração e ajudaram a compor e sustentar os governos ilegítimos de generais que comandaram o país até 1985. Foram 21 anos de ditadura militar, com supressão de direitos civis e políticos, demissões do serviço público, cassações de mandatos eletivos, prisões, banimentos, torturas e mortes.
​As vítimas da ditadura não foram, como alguns pensam, apenas os que pegaram em armas para confrontá-la, ou os que lhes deram algum apoio. Foram também perseguidos, demitidos, cassados, presos, banidos, torturados e mortos cidadãos que apenas participavam de passeatas e comícios ou lideravam lutas estudantis e sindicais, políticos que tinham apoiado governos legítimos anteriores ao golpe e políticos que faziam oposição ao regime militar. A violência não atingiu apenas militantes das organizações clandestinas armadas, mas também das que nunca aderiram a essa forma de luta, preferindo as vias pacíficas.
Enfim, os crimes políticos e comuns cometidos pelos governos militares, de 1965 a 1985, foram amplos, gerais e irrestritos. Dignos de uma ditadura, dignos de um regime fascista. E ampla, geral e irrestrita era a anistia defendida pelos opositores do regime de força, para que as prisões se abrissem, os exilados pudessem voltar, os cassados e demitidos pudessem reaver seus direitos.
A anistia “recíproca” aprovada pelo Congresso Nacional foi fruto de um acordo político do qual a maior parte da oposição ao regime não participou. Aliás, aprovada por um Congresso Nacional ilegítimo, bipartidário à força, com membros cassados. Um parlamento ameaçado e intimidado pelo poder militar. É engraçado ver hoje alguns juristas defendendo essa anistia como se fosse fruto de uma negociação política justa, de um entendimento entre duas partes iguais. Eles ignoram ou escamoteiam as circunstâncias e as condições da época em que essa anistia foi decretada.
Uma anistia poderia beneficiar os que romperam a legalidade para dar um golpe de estado, assim como os que lhes fizeram legítima e justa oposição. Mas não os que torturaram e assassinaram por motivos políticos, crimes contra a humanidade. Seria dispensável dizer, mas como há muitas distorções deliberadas quando se fala disso, vale repetir: uma coisa é matar em combate, quando duas forças lutam com armas, e aí ou se mata ou se morre. Outra coisa, muito diferente, é torturar prisioneiros e assassiná-los nas prisões ou a sangue frio.
Resistir à ditadura, que violou a Constituição e se impôs pela força, foi uma atitude correta e legítima dos que o fizeram. Se alguns que lutaram contra os militares tinham o projeto de implantar outra ditadura, como tanto se alega, isso é irrelevante. Na resistência contra o nazismo e o fascismo na Europa lutaram juntos comunistas, socialistas, anarquistas, social-democratas, liberais e cidadãos de bem sem ideologia definida. Derrotados o nazismo e o fascismo, cada um tomou seu rumo.
É má-fé confundir tortura e assassinato com a resistência ao regime. Os torturadores e assassinos da ditadura estão impunes. Seus opositores que sobreviveram foram, na maior parte, presos. Sofreram violências e cumpriram penas. Muitos foram banidos do país e muitos se exilaram. Não há semelhança nas situações.    
O Brasil é o único país do Cone Sul em que os responsáveis pelas violências que se sucederam a golpes militares não foram punidos. Argentinos, chilenos e uruguaios não tiveram medo da cara feia das viúvas de suas ditaduras. Até generais-presidentes foram presos, julgados e condenados. É por isso que a ONU aplaudiu a tentativa de alguns procuradores de processar um dos mais violentos carrascos da ditadura, o coronel Sebastião Curió.  
Mas assim que a denúncia contra Curió foi divulgada, dois ministros do Supremo Tribunal Federal correram a desautorizá-la, alegando a lei de anistia. Nem esperaram o caso chegar a eles. Um, sempre boquirroto, chegou a ironizar a tentativa dos procuradores. Não é difícil acertar de que lado esses ministros estavam nos anos de ditadura. O advogado-geral da União também se manifestou contra a denúncia, num triste papel para quem participa de um governo em que boa parte de seus integrantes, a começar da presidente, foi vítima de torturas.
O comunicado da ONU diz que o acolhimento da denúncia contra Curió, acusado de cinco sequestros no Araguaia, “seria um primeiro passo crucial na luta contra a impunidade que cerca o período de regime militar no Brasil”. Lembra que a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou a lei de anistia do Brasil inválida.
Valeu a intenção, apenas. Um juiz federal do interior do Pará rejeitou a denúncia. O magistrado voltou à surrada e falsa alegação de que a lei da anistia foi fruto de “um grande esforço de reconciliação nacional”.
Não foi. Foi imposição de um governo que estava sentindo que o fim estava próximo, e precisava proteger seus agentes. Naquele momento, talvez a melhor solução possível. Hoje, uma afronta à justiça e aos direitos humanos e uma ode à impunidade.  

No Brasil247

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Rio de Janeiro: Evangélicos dizem "Constituição Não"



Rio de Janeiro: Evangélicos dizem "Constituição Não"

Evangélicos têm circulado no Rio com o seguinte adesivo nos carros, imitando a logo da Lei Seca: 


“Constituição não. Lei de Deus sim. Eu apoio.” 


O que eles querem dizer é... não sei.


Na Coluna do Ancelmo Gois

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Só o Tribunal de Contas de São Paulo não cumpre a Constituição


Só o Tribunal de Contas de São Paulo não cumpre a Constituição


Em pleno século XXI, após mais de 12 anos da promulgação da Constituição de 1988, as normas constitucionais ainda são frequentemente descumpridas em nosso país. Esse descaso com as leis parece ser quase um traço cultural do Brasil, mas é inconcebível quando o descumprimento parte de órgãos que deveriam dar o exemplo. Refiro-me aos tribunais de contas (TCs) e à obrigatoriedade de contarem com o Ministério Público de Contas (MPC) em sua estrutura.
Até 2007, muitos TCs atuavam com membros “emprestados” dos MPs estaduais. Até que, em agosto daquele ano, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) obrigou os tribunais a criarem, em um prazo de até um ano e meio, leis instituindo a carreira interna nos órgãos, com a realização de concursos públicos.
O prazo terminou em fevereiro de 2009. Depois desse período, de acordo com a resolução, os TCs estariam obrigados a afastar os procuradores cedidos pelos MPs estaduais. O prazo expirou e não houve a implementação da carreira nos tribunais de Alagoas, Amapá, Bahia (TCM) e São Paulo (TCM e TCE). A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon) denunciou o fato em fevereiro deste ano, alertando que, sem a presença de um membro do MP de Contas, todos os atos e pronunciamentos de controle externo da Administração Pública praticados por esses tribunais poderiam ser considerados nulos.
O Tribunal de Contas de Alagoas havia realizado concurso para preenchimento de sete vagas de procurador, em 2008, mas só nomeou os aprovados recentemente, após decisão judicial. O do Amapá, em situação similar, apenas em junho deste ano nomeou a primeira aprovada no concurso. Os Tribunais de Contas do Estado de São Paulo e dos Municípios da Bahia estão realizando concurso público. Agora, só falta o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Nunca é demais lembrar que, nas Cortes de Contas, as competências e processos envolvem matéria de direito público, e a atuação do procurador de Contas como fiscal da lei é indispensável. Em contrariedade aos ditames legais e constitucionais, o TCM/SP é o único que ainda não criou a carreira. Essa atitude pode eivar de nulidade todos os seus pronunciamentos, gerando insegurança e ineficácia de sua produção.
Em 2005, na gestão do conselheiro Antonio Caruso, foi enviado projeto de lei à Câmara Municipal de São Paulo criando a carreira, contudo, tal projeto foi rejeitado e arquivado em fevereiro de 2010. Inobstante ter o TCM/SP, após discussão suscitada pelo conselheiro Maurício Farias, solicitado exame constitucional da matéria pelo setor jurídico, até o momento nenhum resultado foi obtido.
A atuação do MPC tem sido essencial no combate à corrupção e malversação na aplicação de recursos públicos. Apenas para citar alguns exemplos mais recentes, em Roraima, a ação conjunta intitulada Operação Mácula (MPC, MPE, MPF, CGU e PF) detectou esquema de fraudes em licitações da Secretaria Estadual da Saúde, com indícios de operação criminosa há pelo menos 10 anos, estimando-se o desvio de verbas em mais de R$ 30 milhões. No Rio Grande do Sul, o MPC foi o primeiro órgão a investigar o Detran, alvo da Operação Rodin, que apurou o desvio de mais de R$ 44 milhões da autarquia, resultando em ação penal na Justiça Federal, em que foram denunciados ex-presidentes do departamento, um deputado federal e um ex-presidente do TCE/RS.
Apenas o MP de Contas tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas; a organização e a composição das Cortes estaduais e municipais estão sujeitas ao modelo jurídico próprio estabelecido pela Constituição. |Ao examinar vício de inconstitucionalidade em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia por ausência de membros do MPC, o Supremo Tribunal Federal menciona ser o caso de omissão inconstitucional, mas suspendeu a liminar pelo fato de o presidente do TCM/BA ter adotado medidas para adaptar a Corte ao modelo federal, após aprovação de lei instituidora do MPC pela Assembleia Legislativa baiana, realidade não observada no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
A sociedade como um todo precisa e quer combater a impunidade dos maus gestores, mas em São Paulo essa tarefa é prejudicada pela omissão do TCM paulista frente à Constituição Federal. Devido à ausência de procuradores de Contas, os atos do TCM-SP podem ser anulados por qualquer gestor que se sinta contrariado por decisões do colegiado. A responsabilidade é da Corte de Contas, que não providencia a criação e o provimento dos cargos de procurador.

No Conjur