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terça-feira, 7 de maio de 2013

Dano moral: Ofensa no Facebook gera indenização por danos morais


Dano moral: Ofensa no Facebook gera indenização por danos morais

Migalhas

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF confirmou a decisão do juízo do 1º JEC de Taguatinga que condenou um usuário de rede social a pagar indenização a outro por proferir xingamentos contra este no Facebook.
Consta autos, que as partes possuíam um acordo, o qual foi desfeito e, por isso, gerou insatisfação em ambos. Porém, o réu proferiu xingamento capaz de injuriar o autor por meio de conversa no Facebook. Então, o ofendido ajuizou ação de reparação.
O juiz de Direito, Renato Magalhães Marques, avaliou que é "inegável a efetiva mácula à honra de alguém que é ofendido com palavra de baixo calão". Com isso, considerou ser desnecessária a apresentação de prova do prejuízo. "O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato".
A partir desse entendimento, o magistrado considerou alguns fatores para a fixação da indenização devida, como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito. Ressaltou ainda que a indenização tem como objetivo "inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor".
Diante das circunstâncias e com base nos argumento, o juiz fixou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 500. Com o entendimento que tal quantia satisfaz os requisitos mencionados.
O réu interpôs recurso, mas a turma recursal do TJ/DF manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Veja a íntegra do acórdão .

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Adolescente que sofreu bullying será indenizada por dano moral

Adolescente que sofreu bullying será indenizada por dano moral

Migalhas

A 5ª câmara Cível do TJ/RS manteve a decisão de 1º grau que determinou a reparação de R$ 10 mil por danos morais a uma adolescente que foi ofendida na escola e nas redes sociais. Os pais da jovem que deu início às ofensas, motivando seus colegas a fazerem o mesmo, serão responsáveis pelo pagamento.

A autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. Conforme as provas apresentadas no processo, a jovem a chamava de "escrota, homem mirim, inimiga, infantil", entre outros.
A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a sua imagem. A juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da comarca de Porto Alegre/RS, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.
A ré recorreu da decisão e pediu a redução do valor indenizatório. Alegou ainda que não foram comprovados os danos morais sofridos, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.
Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas.
A 5ª câmara Cível do TJ/RS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º grau. O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano. Considerou ainda que "as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, que se trata de conduta ilícita e deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação".
O relator destacou o valor da indenização por dano moral deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, e também punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Assim, manteve o montante fixado em 1° grau.
Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família.
O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: TJ/RS