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segunda-feira, 19 de março de 2012

O Brasil não é regido pela Bíblia!

Independente da minha crença defendo o Estado Laico, até porque, assim, todos e todas poderão ser da igreja que desejar ou não. 

O Brasil não é regido pela Bíblia!

Alexandre Vidal Porto

A Constituição determina que o Brasil é um Estado laico e assegura liberdade religiosa para todos os cidadãos. As autoridades devem dar garantias ao culto de qualquer religião, sem, no entanto, agir em nome de nenhuma. Em uma democracia, esses princípios são importantes porque preservam o pluralismo da sociedade e protegem o pleno exercício dos direitos individuais.

Trata-se de uma conquista da civilização ocidental que se encontra ameaçada no Brasil. Hoje, fé e política parecem manter uma relação espúria, na qual princípios religiosos contaminam de forma indevida o processo legislativo nacional. Absurdamente, começa-se a achar natural que projetos de lei submetidos à Câmara dos Deputados, ainda que consonantes com os princípios da Constituição e dirigidos ao todo da população — religiosa ou não —, tenham de passar pelo crivo doutrinário das igrejas e fiquem reféns de sua sanção.

Retira-se, assim, de parcela considerável do povo brasileiro, a possibilidade de regular seus direitos constitucionais fora de preceitos bíblicos que não abraçou. Ao mesmo tempo, as lideranças religiosas assumem ares de superioridade moral e alavancam seus interesses políticos baseados em uma ideologia teocrática de exclusão, que desqualifica quem não partilha de sua fé.

Ninguém é melhor ou mais ético porque tem religião. Cada um tem o direito de escolher os princípios morais que nortearão sua vida de acordo com a sua consciência. Essa prerrogativa fundamenta os direitos individuais. Foi conquistada a duras penas, em reação, justamente, ao monopólio ideológico e religioso que, diversas vezes na história, impôs-se com resultados terríveis para a humanidade.

Ao longo dos séculos, muitas atrocidades foram cometidas em nome da Bíblia e de outros textos religiosos. Não fosse a garantia da pluralidade democrática, o mesmo deputado que vocifera contra cultos de matriz africana ou direitos reprodutivos das mulheres, poderia ter sido queimado na fogueira da Inquisição católica ou morto por apedrejamento como infiel.

O Brasil é um país diverso. E quer continuar a sê-lo. Nele, não deve haver espaço para a intolerância O Congresso não legisla apenas para quem tem religião. Tem de proteger a todos. Tentar impor uma ideologia religiosa por meio da ação legislativa desfigura nossa democracia. Os religiosos têm o direito de observar seus princípios, mas não podem impingilos ao resto da população. O Brasil não é regido pela Bíblia. Que os religiosos cultuem o que quiserem, mas que respeitem quem não pensa e não quer viver como eles.

É importante que as autoridades do governo tentem colocar em perspectiva a ação política de grupos religiosos no Brasil. O Estado brasileiro é laico e deve comportar-se como tal. Em mais de uma instância, minorias sociais têm visto seus direitos individuais virarem moeda de troca. Tolerar a intolerância pode render votos, mas não é uma forma justa de governar. 



No Conteúdo Livre

domingo, 18 de março de 2012

Diversidade sexual: Preceitos da Bíblia valem somente para cristãos

Diversidade sexual: Preceitos da Bíblia valem somente para cristãos


Por Rita C. C. Rodrigues no Conjur



O deputado federal Antônio Bulhões, do PRB-SP, em texto publicado em 27 de fevereiro de 2012, sobre o Estatuto da Diversidade Sexual, posicionando-se enquanto “jurista constitucional”, afirma uma suposta imprecisão quanto a conceituação do que seja orientação sexual e manifesta dúvidas a respeito do processo de constituição da identidade.
Movido por tais dúvidas, o deputado assevera que o Estatuto proposto pela OAB - uma proposta de legislação capaz de garantir a efetividade dos Direitos Humanos Universais ao segmento da sociedade usualmente referido como “LGBT” (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) — criaria “um clima de instabilidade e incerteza social”.
Com base nessa suposição, promete que tratará o assunto “na condição de jurista constitucionalista”, colocando-se à margem de qualquer posicionamento de cunho religioso. Porém antecipa-se e garante que “com certeza constataremos juntos que estamos diante de uma aberração jurídica que nos obriga não a rasgar a Bíblia, mas a Constituição”.
Confusões conceituais
As dúvidas que o deputado expressa são partilhadas por grande contingente da população. Por muito tempo se acreditou — as ciências inclusive — que havia somente uma modalidade de erotismo (desejo sexual) e que este seria o único “natural”: aquele voltado para pessoa de outro sexo; heterossexual. Com o desenvolvimento do conhecimento científico (antropologia, psicologia, sociologia), pode-se compreender que a natureza humana e animal é essencialmente bissexual — termo oriundo da embriologia e do darwinismo, adotado pela sexologia em fins do século XIX. A bissexualidade significa a predisposição biológica presente entre humanos e demais animais para o desejo sexual ora por seres do mesmo, ora do outro sexo (ROUDINESCO e PLON, 1998, p. 71 e 350-351).
Freud e todos os que lhe seguiram retomaram a noção de bissexualidade como um conceito central para a compreensão da sexualidade. Na psicanálise, a bissexualidade passou então a expressar a disposição psíquica inconsciente inerente a toda subjetividade humana, vez que esta se estrutura em torno da necessidade que o sujeito sente — compelido pela cultura — de realizar uma “escolha” (inconsciente e não fruto de uma vontade autônoma e voluntária) em relação a essa propensão que lhe é inerente. Dessa forma, no processo de construção da própria subjetividade, o indivíduo terminará por apresentar o seu desejo dirigido (orientado) ou para pessoas de seu próprio sexo biológico, ou para aquelas do outro sexo, para ambos os sexos.
Essa “escolha” (ou recalque, como chamam os psicanalistas) de uma das direções do desejo terminou por ser compreendida pelo público leigo como comportando uma “opção” livre e não como um trabalho inconsciente. Por força da desqualificação historicamente desferida sobre a homossexualidade em nossa cultura, passou-se a atribuir o caráter de “opção” exclusivamente à homossexualidade. Assim, vista como uma manifestação “imoral”, “pecadora”, “antinatural” da eroticidade, a homossexualidade foi sendo vista como expressão de um caráter desprezível, incapaz de se pautar em conformidade com o padrão dominante de sexualidade. Já a heterossexualidade, estabelecida em nossa sociedade de matriz judaico-cristã como paradigmática, ou seja, como a única reconhecida e aprovada, tende a não ser percebida como igualmente fruto daquele mesmo processo inconsciente de “escolha”, ou seja, de recalque. Compreendida a heterossexualidade como “a verdadeira e correta” expressão do desejo, o aspecto de “opção” é atribuído apenas aqueles e aqueles que ousam afastar-se do “bom caminho” — ou seja, da heterossexualidade.
Freud, entretanto, hostilizava fortemente "qualquer forma de diferencialismo e discriminação". Numa nota de 1910 no seu "Três ensaios sobre a teoria da sexualidade", de 1905, afirmou que "a investigação psicanalítica opõe-se com extrema determinação à tentativa de separar os homossexuais dos outros seres humanos como grupo particularizado” (ROUDINESCO e PLON, 1998, p. 352). Ele a compreendia enquanto uma das modalidades da sexualidade humana e animal (que é intrinsecamente bissexual), "retirando dela qualquer caráter pejorativo, diferencialista, não igualitário ou, inversamente, valorizador". O aspecto de escolha que lhe atribuía era da ordem do inconsciente, como sempre fez questão de ressaltar. Em uma carta datada de 9 de abril de 1935 escrita em resposta a uma mãe estadunidense cuja homossexualidade do filho se queixara, Freud escreveu: “A homossexualidade não é uma vantagem, evidentemente, mas nada há nela de que se deva ter vergonha; não é um vício nem um aviltamento, nem se pode qualificá-la de doença. [...] É uma grande injustiça perseguir a homossexualidade como um crime, além de ser uma crueldade” (ROUDINESCO e PLON, 1998, p. 353).
O antropólogo Richard Parker, em artigo revisando o estado da arte da pesquisa antropológica sobre sexualidade e comportamento entre 1980 e 1990, relata a crescente importância das abordagens baseadas na concepção de que não apenas o gênero, mas também a sexualidade é construída socialmente, ou seja, variável de cultura para cultura (Parker, 2001, 127-149). Entretanto, constatou o estudioso, ainda entre os antropólogos que reconheciam a influência do sistema cultural sobre a estruturação da subjetividade (identidade, orientação, prática sexual), era comum observar-se a presença daqueles que atribuíam à manifestação da sexualidade (a direção do desejo) e à função reprodutiva um suposto “impulso biológico” — o que significaria dizer que tais aspectos seriam a-históricos, isto é, “universalmente consistentes”, à salvo das influências culturais. Esse achado, segundo Parker, expressaria a influência do modelo cultural do pesquisador sobre suas próprias conclusões. Cardoso, em sucinta e panorâmica revisão bibliográfica sobre orientação sexual, demonstra não haver ainda consenso acerca do que e quanto seria influenciado pela cultura ou determinado por gens, cromossomos e hormônios na orientação sexual (bi, homo ou heterossexual) de humanos (CARDOSO, 1996).
Seja como seja — culturalmente construída ou bioquimicamente determinada -, é consenso nos meios científicos da atualidade de que nenhuma das três direções do desejo sexual (bi, homo ou heterossexualidade) importa patologia.
No que respeita a identidade ser auto ou hetero construída — uma das interrogações trazidas pelo deputado — outro pesquisador, Mario Pecheny, ao refletir sobre a formação da identidade homossexual, nos auxilia na compreensão desse processo. Pecheny observa que o significado dessas identidades historicamente tornadas alvo de desqualificação não foi construído pelos próprios indivíduos; ao contrário. Foram fixados à sua revelia. Assim, gays e lésbicas, travestis e transexuais tem de superar o conflito resultante da definição imposta de fora (pela religião, por uma certa concepção de “moralidade” e de “ciência”) e o direito constitucional à autodeterminação — a autonomia que todo indivíduo possui, sobretudo os historicamente alvo de processos de segregação e estigmatização, para proceder a reapropriação e ressignificação desses conteúdos desqualificados, na legítima busca pelo seu bem-estar (PECHENY, 2004, p. 167; CONSTITUIÇÃO, 1988, arts. 1º; 3º; 5º).
Foi sobretudo no contexto das grandes lutas por direitos civis e humanos, vindas a lume em fins da década de 60 do século passado, que homossexuais (gays e lésbicas), travestis e transexuais ocuparam o espaço público para reivindicar que, como humanos, também tinham direito à dignidade e a uma cidadania igualitária, não podendo mais continuar a ser alvo de humilhações e cerceamentos em seus direitos humanos. No Brasil essas lutas emergiram entre fins dos anos 70 e início dos 80 do século passado. Dela faziam parte os negros, os povos nativos, as prostitutas e as mulheres, além dos homossexuais. De todas essas categorias, a única que permanece excluída da plena cidadania são os/as homossexuais, os/as travestis e os/as transexuais.
Na atualidade, as nações mais culturalmente avançadas e as organizações internacionais de direitos humanos já reconhecem que enquanto universais, os direitos humanos não podem deixar de ser reconhecidos e protegidos quando se trata de pessoas cuja direção do seu desejo erótico encontra-se voltada para pessoa do seu próprio sexo ou de ambos, à exemplo do que se verifica com aquelas cuja direção do desejo está dirigida para alguém de sexo diferente do seu. Essas nações e organismos, ademais do reconhecimento, exortam os demais países a que elevem o patamar sociojurídico de sua nação, garantindo a todos os segmentos da população a garantia da efetividade dos direitos fundamentais — inclusive e sobretudo aos homossexuais, travestis e transexuais, em razão da história desqualificação a que são alvo.
O Brasil, na qualidade de integrante desses organismos internacionais, é signatário de tratados e acordos que o obrigam a promover a superação desse paradigma discriminatório, em busca da construção de uma cultura inclusiva, fraterna e respeitosa. Também a Constituição da República igualmente determina ao Estado brasileiro a observância desses valores — não discriminação, igualdade, dignidade.
Estruturada em torno do conceito axial da dignidade da pessoa humana, a Carta Cidadã possibilita extrair de seu conjunto a concepção do direito à orientação sexual como parte integrante dos direitos humanos — constituídos que estão pelas liberdades fundamentais, dentre elas, a de viver livre do medo e da indignidade (BELLI, 2009, p. 31). Esse é um entendimento cuja construção igualmente se processa de forma mundial e cujos marcos são a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, ocorrida no Cairo, em 1994 e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, ocorrida em Pequim, em 1995 (VIANNA; LACERDA, 2004; BIGLIONE apud VIANNA; LACERDA, 2004; BUGLIONE, 2004; CARRARA, 2004; BARSTED, 2005).
Com vistas à efetividade de tais normativas jurídicas — os acordos e tratados internacionais e a nossa própria Constituição —, a Ordem dos Advogados do Brasil, como tem feito ao longo da história, veio trazer a sua contribuição no esforço comum de tornar o nosso Brasil um país verdadeiramente fraterno, democrático, respeitoso das dignidades individuais.
Como constitucionalista, o deputado Antonio Bulhões há de conhecer a luta internacional pelos Direitos Humanos e as recomendações emanadas dos organismos e acordos e tratados internacionais e de nossa Lei Maior, compreendendo o contexto jurídico no qual se insere o Estatuto da Diversidade Sexual.
Quanto à Bíblia, é de se supor a capacidade do parlamentar — se não pela sua formação jurídica, ao menos pelo juramento que fez por ocasião de sua posse — em proceder ao discernimento quanto a esfera de competência do livro sagrado dos cristãos — somente dos cristãos, é bom que se recorde — em relação à vida civil de todos os brasileiros e brasileiras e à laicidade do estado constitucional.
Bilbliografia
BARSTED, Leila Linhares. Novas legalidades e novos sujeitos de direitos. In: ÁVILA, Maria Betânia; PORTELLA, Ana Paula; FERREIRA, Verônica (orgs.). Novas legalidades e democratização da vida social: família, sexualidade e aborto. Rio de Janeiro: Garamond, 2005. p. 29-37.
BELLI, Benoni. A politização dos direitos humanos: o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas e as resoluções sobre países. São Paulo: Perspectiva, 2009.
BUGLIONE, Samantha. Direitos sexuais, direitos civis e direitos humanos: convergêngias, divergências e humanidades. In: RIOS, Luís Felipe et al (orgs.). Homossexualidade: produção cultural, cidadania e saúde. Abia, 2004. p. 146-153.
BULHÕES, Antônio. Estatuto da Diversidade Sexual — I. Publicado no Boletim 002/2012 do Gabinete do Deputado. Disponível em: http://www.vaiarrebentar.com.br/deputado-antnio-bulhes-estatuto-da-diversidade-sexual-i/#axzz1oGe0Of9y
CARDOSO, Fernando Luiz. O que é Orientação Sexual. São Paulo: Brasiliense, 1996.
CARRARA, Sérgio. Uma reflexão sobre direito sexual. In: RIOS, Luís Felipe et al (orgs.).Homossexualidade: produção cultural, cidadania e saúde. Rio de Janeiro: Abia, 2004. p. 154-155.
CONSTITUIÇÃO Federal. Código Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2007.
PARKER, Richard. Cultura, economia política e construção social da sexualidade. In: LOURO. LOPES, Guacira (org.). O corpo educado: pedagogias da sexualidade. Belo Horizonte: Autêntica, 2001.
PECHENY, Mario. Identidades discretas. In: RIOS, Luís Felipe et all (orgs.). Homossexualidade: produção cultural, cidadania e saúde. Rio de Janeiro: ABIA, 2004. p. 17—33.
ROUDINESCO, Elizabeth e PLON, Michel. Dicionário de Psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
VIANNA, Adriana; LACERDA, Paula. Direitos e políticas sexuais no Brasil: o panorama atual. Rio de Janeiro: CLAM/IMS/UERJ, 2004.

domingo, 1 de janeiro de 2012

Os gays e a bíblia



Os gays e a bíblia  


Frei Betto em seu blog


É no mínimo surpreendente constatar as pressões sobre o Senado para evitar a lei que criminaliza a homofobia. Sofrem de amnésia os que insistem em segregar, discriminar, satanizar e condenar os casais homoafetivos.
No tempo de Jesus, os segregados eram os pagãos, os doentes, os que exerciam determinadas atividades profissionais, como açougueiros e fiscais de renda. Com todos esses Jesus teve uma atitude inclusiva. Mais tarde, vitimizaram indígenas, negros, hereges e judeus. Hoje, homossexuais, muçulmanos e migrantes pobres (incluídas as “pessoas diferenciadas”...).
Relações entre pessoas do mesmo sexo ainda são ilegais em mais de 80 nações. Em alguns países islâmicos elas são punidas com castigos físicos ou pena de morte (Arábia Saudita, Irã, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Nigéria etc).
No 60º aniversário da Decclaração Universal dos Direitos Humanos, em 2008, 27 países membros da União Europeia assinaram resolução à ONU pela “despenalização universal da homossexualidade”.
A Igreja Católica deu um pequeno passo adiante ao incluir no seu Catecismo a exigência de se evitar qualquer discriminação a homossexuais. No entanto, silenciam as autoridades eclesiásticas quando se trata de se pronunciar contra a homofobia. E, no entanto, se escutou sua discordância à decisão do STF ao aprovar o direito de união civil dos homoafetivos.
Ninguém escolhe ser homo ou heterossexual. A pessoa nasce assim. E, à luz do Evangelho, a Igreja não tem o direito de encarar ninguém como homo ou hétero, e sim como filho de Deus, chamado à comunhão com Ele e com o próximo, destinatário da graça divina.
São alarmantes os índices de agressões e assassinatos de homossexuais no Brasil. A urgência de uma lei contra a homofobia não se justifica apenas pela violência física sofrida por travestis, transexuais, lésbicas etc. Mais grave é a violência simbólica, que instaura procedimento social e fomenta a cultura da satanização.
A Igreja Católica já não condena homossexuais, mas impede que eles manifestem o seu amor por pessoas do mesmo sexo. Ora, todo amor não decorre de Deus? Não diz a Carta de João (I,7) que “quem ama conhece a Deus” (observe que João não diz que quem conhece a Deus ama...).
Por que fingir ignorar que o amor exige união e querer que essa união permaneça à margem da lei? No matrimônio são os noivos os verdadeiros ministros. E não o padre, como muitos imaginam. Pode a teologia negar a essencial sacramentalidade da união de duas pessoas que se amam, ainda que do mesmo sexo?
Ora, direis ouvir a Bíblia! Sim, no contexto patriarcal em que foi escrita seria estranho aprovar o homossexualismo. Mas muitas passagens o subtendem, como o amor entre Davi por Jônatas (I Samuel 18), o centurião romano interessado na cura de seu servo (Lucas 7) e os “eunucos de nascença” (Mateus 19). E a tomar a Bíblia literalmente, teríamos que passar ao fio da espada todos que professam crenças diferentes da nossa e odiar pai e mãe para verdadeiramente seguir a Jesus.
Há que passar da hermenêutica singularizadora para a hermenêutica pluralizadora. Ontem, a Igreja Católica acusava os judeus de assassinos de Jesus; condenava ao limbo crianças mortas sem batismo; considerava legítima a escravidão e censurava o empréstimo a juros. Por que excluir casais homoafetivos de direitos civis e religiosos?
Pecado é aceitar os mecanismos de exclusão e selecionar seres humanos por fatores biológicos, raciais, étnicos ou sexuais. Todos são filhos amados por Deus. Todos têm como vocação essencial amar e ser amados. A lei é feita para a pessoa, insiste Jesus, e não a pessoa para a lei.


Frei Betto é escritor e assessor de movimentos sociais, autor de “Um homem chamado Jesus” (Rocco), entre outros livros.