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quinta-feira, 11 de julho de 2013

Gestante e mãe de recém-nascido tem direito a prisão domiciliar

Gestante e mãe de recém-nascido tem direito a prisão domiciliar

Última Instância

A DP-SP (Defensoria Pública de São Paulo) obteve no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decisões liminares que garantem o direito a prisão domiciliar para duas mulheres, uma grávida de 8 meses e outra mãe de um bebê de 3 meses.
As decisões resultam de habeas corpus baseados no artigo 318, incisos III e IV, do CPP (Código de Processo Penal). Alterados pela Lei 12.403/11, os dispositivos permitem a prisão domiciliar para casos de gestantes a partir de 7 meses ou para resguardar cuidados imprescindíveis a crianças de até seis anos ou com deficiência.
Para o defensor público Bruno Shimizu, do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria, apesar de a substituição de prisão preventiva por domiciliar em casos de gestantes e mães ser um dispositivo claro do CPP, a maior parte dos magistrados não o têm aplicado. “A conseqüência é que crianças acabam nascendo em um ambiente prisional, embora a Constituição garanta que a pena de uma pessoa não deve passar para outra. E o sistema prisional não tem equipe médica suficiente para fazer atendimento satisfatório”, avalia.
Por meio de acordo com a SAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), o Estado envia ao Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria cadastros de mulheres grávidas ou com filho, para que sejam tomadas eventuais medidas cabíveis. O acordo integra o projeto Mães em Cárcere da Defensoria Pública de SP.

Conversão para prisão domiciliar
Uma das mulheres foi presa no Guarujá no último mês de março, grávida de cerca de quatro meses, acusada de roubo. Ela estava em prisão cautelar na Penitenciária Feminina de Tremembé, “superlotada, insalubre e desprovida de estrutura física para acolhimento de presas em estágio avançado de gravidez, sem condições para um adequado acompanhamento médico pré, peri e pós-natal, e, menos ainda, para acolhimento da criança que está por vir”, segundo consta de seu habeas corpus, elaborado pelo defensor Bruno Shimizu. A conversão em prisão domiciliar foi concedida liminarmente no dia 26/6 pelo Desembargador Marco Antônio Cogan.
A outra mulher foi presa em Tatuí em setembro de 2012, acusada de tráfico de drogas. Ela deu à luz um menino no dia 15 de março. Ambos eram mantidos no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário (Capital) devido à necessidade de permanência da criança com a mãe, especialmente para aleitamento.
“A manutenção de uma criança em fase de aleitamento no ambiente prisional afronta a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana, especialmente por haver dispositivo legal que permite a colocação dessa mãe e (...) da criança em liberdade, ou, mesmo, que determine outra medida cautelar mais adequada”, argumentou a Defensora Verônica dos Santos Sionti, autora de seu habeas corpus. No dia 2 de julho, o Desembargador Hermann Herschander converteu liminarmente a prisão da segunda mulher em domiciliar.
Ambas as mulheres são primárias e foram presas em flagrante. Em sua defesa, os Defensores também argumentam que não foram preenchidos os requisitos para decretação de prisão preventiva, devendo o juiz conceder liberdade provisória ou outra medida cautelar (artigo 321 do CPP). Outro argumento usado são os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que asseguram à gestante o atendimento médico pré e perinatal, acompanhamento no período pós-natal e o direito à amamentação inclusive no caso de mães privadas de liberdade.

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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O julgamento do chamado "mensalão: Um alerta aos estudantes de direito

O julgamento do chamado "mensalão: Um alerta aos estudantes de Direito

Por: Maria Lucia Karam - Não Passarão: por Rubens RR Casara


A euforia midiática com o televisivo julgamento do caso chamado de “mensalão”, contando inclusive com comentaristas apresentados como professores e juristas, tem escondido sérios danos ao Direito perpetrados nas longuíssimas sessões que fazem pensar se o notável saber jurídico que se supõe existisse quando da indicação dos magistrados que integram o STF não teria se perdido com o passar do tempo.

O julgamento padece de um vício original: a violação do basilar princípio do juiz natural. Cidadãos comuns processados perante o STF, quando a Constituição Federal estabelece a competência originária de tal órgão judiciário para atuar tão somente em processos em que figurem como réus integrantes de determinadas funções públicas de especial relevância, assim ao mesmo tempo estabelecendo a competência residual dos juízes de primeiro grau para atuar em processos em que figurem como réus cidadãos comuns, a mera conexão entre causas não sendo contemplada na Lei Maior como razão para alteração dessa competência. A violação ao basilar princípio do juiz natural se revela também em relação aos réus integrantes daquelas funções públicas de especial relevância, na medida em que provas foram produzidas perante juízes de primeiro grau, quando provas válidas são somente aquelas produzidas perante o juiz natural, a norma constitucional claramente estabelecendo que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, não contemplando qualquer autorização para delegações na instrução do processo.

Mas, não é apenas a desconsideração do basilar princípio do juiz natural, já revelada em anteriores atuações do STF, que motiva as considerações aqui expostas. São sim algumas “pérolas” vindas no decorrer do contaminado julgamento.

Ouviu-se douto integrante do STF afirmar que manifestação do réu em torno da negativa de autoria do crime a ele atribuído – apresentando, por exemplo, um álibi – constituiriam alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor (!!!!).

Ouviu-se douto integrante do STF afirmar que a antiga Visanet Brasil (hoje Cielo) seria uma subsidiária do Banco do Brasil (!!!!).

Ouviram-se doutos integrantes do STF se referirem à concepção do domínio do fato, plenamente desenvolvida há pelo menos uns cinquenta anos, como se fosse uma grande novidade, e, pior, confundindo seu conteúdo que, de instrumento para a correta diferenciação entre autoria e participação viu-se transportado para o campo da análise probatória (!!!!).

Agora, chegando ao momento de fixação das penas (inusitadamente distante do momento do pronunciamento sobre a procedência do pedido condenatório – aliás, em tal momento, doutos integrantes do STF não falavam em procedência ou improcedência do pedido, falando em procedência ou improcedência da ação (!!!!) –, ouviu-se acirrada discussão entre os doutos julgadores acerca da regra aplicável na imposição da pena referente a crime previsto no art.333 CP, dada alteração legislativa na medida das penas cominadas – regra vigente a partir de 21/11/2003 estabelecendo pena de reclusão de 2 a 12 anos, enquanto regra anterior cominava a pena de reclusão de 1 a 8 anos. Na acirrada discussão, verificou-se então que não se sabia exatamente se tal crime se dera antes ou depois da lei nova, não se sabendo a data (ao menos aproximada) do oferecimento ou da promessa da vantagem. O réu fora condenado sem que se soubesse quando o fato ocorrera (!!!!). Diante da dúvida tardia, douto integrante do STF que aplicava pena de 4 anos e alguns meses utilizando como parâmetro a lei que elevara a pena cominada para reclusão de 2 a 12 anos relutantemente acabou por se convencer que a lei aplicável seria a que cominava a pena de reclusão de 1 a 8 anos, mantendo, no entanto, a mesma pena concretizada em 4 anos e alguns meses (!!!!).

Talvez fosse recomendável fazer um alerta aos estudantes de Direito: desliguem a TV!

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Coligação de Serra pede direito de resposta

Fiquei espantada, não acreditando no que lia, no entanto ao lembrar da bolinha petista, conclui, tudo é possível na campanha do tucano.


Coligação de Serra pede direito de resposta contra mensagem postada no Twitter


A coligação "O Brasil Pode Mais" e seu candidato à Presidência da República José Serra, protocolaram hoje (20) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) representação com pedido de resposta contra Rui Falcão, deputado estadual reeleito por São Paulo e coordenador da área de comunicação da campanha de Dilma Rousseff, bem como contra a coligação da candidata, "Para o Brasil Seguir Mudando".

De acordo com os advogados da coligação de Serra, por volta das 16h da última terça-feira (19 de outubro), Falcão postou na rede social Twitter duas mensagens ofensivas ao candidato. "A mensagem, altamente ofensiva, foi imediatamente remetida aos 2.113 seguidores do representado no Twitter, sendo certo que cada um desses seguidores tem a possibilidade de retransmitir a mensagem a seus próprios seguidores, com o uso da ferramenta denominada Retweet, ampliando, e muito, a disseminação da mensagem", apontam.

Nas mensagens postadas, Falcão adverte seus seguidores sobre a possibilidade de que, em telefonemas feitos por correligionários de José Serra, os dados telefônicos e os nomes dos eleitores sejam capturados para, posteriormente, ser utilizados para fins criminosos.

O problema, de acordo com os advogados de José Serra, é que a mensagem publicada pelo deputado petista e encaminhada a seus mais de 2 mil seguidores atribui ao candidato e à sua coligação "fatos criminosos como clonagem de telefone, ameaça de sequestro, trote e utilização criminosa de dados de eleitores".

A representação protocolada no TSE argumenta que "tais acusações, levianas e rasteiras, têm por evidente objetivo atentar contra a credibilidade da campanha dos representantes, até mesmo insinuando que ‘a turma do Serra’ possa ligar ‘de dentro dos presídios’ com objetivos torpes".

Por isso, os advogados pedem ao TSE direito de resposta, por meio de mensagens com mesmo número de caracteres, a serem postadas pelo próprio representado em sua página no Twitter, as quais devem permanecer pelo temo mínimo de 44 horas no perfil de Rui Falcão, no endereço http://twitter.com/rfalcao13.

A decisão sobre o caso cabe ao ministro do TSE Henrique Neves.

MG/LF

Processo relacionado: Rp 361895