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terça-feira, 20 de agosto de 2013

Crime de feminicídio poderá ser incluído no Código Penal

Crime de feminicídio poderá ser incluído no Código Penal


O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) poderá contar com mais uma forma qualificada de homicídio: o feminicídio. A pena sugerida para o crime – conceituado como “forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher” – é de reclusão de 12 a 30 anos.
A tipificação especial para o delito foi recomendada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher e está prevista no projeto de lei do Senado ( PLS 292/2013 ), proposto no relatório final da CPI. O projeto também deixa claro que a aplicação da pena do feminicídio não elimina punições por demais crimes a ele associados, como estupro.
Circunstâncias
O PLS 292/2013 estabelece três circunstâncias para caracterizar o feminicídio, passíveis de ocorrer de forma isolada ou cumulativamente. Em primeiro lugar, a relação íntima de afeto ou parentesco – por afinidade ou consaguinidade – entre vítima e agressor, seja no presente ou no passado. Outra hipótese é a prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, antes ou após sua morte. Por fim, a mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após sua morte.
Ao justificar a proposta, a CPMI registrou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010, 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. O aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010 colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.
Impunidade
Relatada pela senadora Ana Rita (PT-ES), a CPMI também avaliou a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) como um ponto de partida, e não de chegada, no combate à violência contra a mulher. Daí a defesa da inclusão do feminicídio no Código Penal, em sintonia com recomendação recente da Organização das Nações Unidos (ONU).
“A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônica e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido “crime passional”, como é observado na justificação do PLS 292/2013.
Agência Senado

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Crime de feminicídio poderá ser incluído no Código Penal

Crime de feminicídio poderá ser incluído no Código Penal

Simone Franco


O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) poderá contar com mais uma forma qualificada de homicídio: o feminicídio. A pena sugerida para o crime – conceituado como “forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher” – é de reclusão de 12 a 30 anos.
A tipificação especial para o delito foi recomendada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher e está prevista no projeto de lei do Senado (PLS 292/2013), proposto no relatório final da CPI. O projeto também deixa claro que a aplicação da pena do feminicídio não elimina punições por demais crimes a ele associados, como estupro.
Circunstâncias
O PLS 292/2013 estabelece três circunstâncias para caracterizar o feminicídio, passíveis de ocorrer de forma isolada ou cumulativamente. Em primeiro lugar, a relação íntima de afeto ou parentesco – por afinidade ou consaguinidade – entre vítima e agressor, seja no presente ou no passado. Outra hipótese é a prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima, antes ou após sua morte. Por fim, a mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após sua morte.
Ao justificar a proposta, a CPMI registrou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010, 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. O aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010 colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.
Impunidade
Relatada pela senadora Ana Rita (PT-ES), a CPMI também avaliou a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) como um ponto de partida, e não de chegada, no combate à violência contra a mulher. Daí a defesa da inclusão do feminicídio no Código Penal, em sintonia com recomendação recente da Organização das Nações Unidos (ONU).
“A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônica e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido “crime passional”, como é observado na justificação do PLS 292/2013.
Agência Senado

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Redução da maioridade será um “atestado de falência do sistema de proteção social”


Redução da maioridade será um “atestado de falência do sistema de proteção social”

Agência Brasil

Reduzir a maioridade penal é reconhecer a incapacidade do Estado brasileiro de garantir oportunidades e atendimento adequado à juventude. Para o advogado Ariel de Castro Alves, especialista em políticas de segurança pública e ex-integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), “seria um atestado de falência do sistema de proteção social do país”.


O debate sobre o tema voltou à tona nos últimos dias, após o assassinato do estudante Victor Hugo Deppman, 19 anos, durante um assalto em frente a sua casa no bairro de Belém, zona leste de São Paulo. O agressor era um adolescente de 17 anos que, dias depois, completou 18. Com isso, ele cumprirá medida socioeducativa, pois o crime foi cometido quando ainda era menor.

Além disso, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, veio a Brasília esta semana para defender alterações no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Código Penal com o objetivo de tentar coibir a participação de adolescentes em crimes. Uma das propostas é ampliar para até oito anos o período de internação do menor em conflito com a lei.

Para Ariel de Castro, membro do Movimento Nacional de Direitos Humanos, defender a diminuição da maioridade penal “no calor da emoção” não garante o combate às verdadeiras causas da violência no país. Para ele, a certeza da punição é o que inibe o criminoso, e não o tamanho da pena.

Castro alerta que uma das consequências da redução da maioridade penal seria o aumento dos crimes e da violência. “É uma medida ilusória que contribui para que tenhamos criminosos profissionais cada vez em idade mais precoce, formados nas cadeias, dentro de um sistema prisional arcaico e falido”, disse.

“No Brasil existe a certeza da impunidade, já que apenas 8% dos homicídios são esclarecidos. Precisamos de reestruturação das polícias brasileiras e melhoria na atuação e estruturação do Judiciário e não de medidas que condenem o futuro do Brasil à cadeia”, completou.

O especialista também enfatizou que o índice de reincidência no sistema prisional brasileiro, conforme dados oficiais do Ministério da Justiça, chega a 60%, o que, em sua opinião, indica “claramente” que se trata de um sistema incapaz de resolver a situação. Já no sistema de adolescentes, por mais crítico que seja, estima-se a reincidência em 30%.

“Se colocar adultos nas cadeias de um sistema falido não resolveu o problema da violência, e essas pessoas voltam a cometer crimes após ficarem livres, por que achamos que prender cada vez mais cedo será eficiente?”, questionou.

Para o diretor adjunto da ONG (organização não governamental) Conectas, que trabalha pela efetivação dos direitos humanos, Marcos Fuchs, modificar a legislação atual para colocar jovens na cadeia reforça a ideia do “encarceramento em massa” o que, em sua avaliação, não é eficiente. Ele ressalta que os jovens brasileiros figuram mais entre as vítimas da violência do que entre os autores de crimes graves.

“Os números da Fundação Casa, em São Paulo, mostram que latrocínio e homicídio representam, cada um, menos de 1% dos casos de internação de jovens para cumprimento de medida socioeducativa, sendo a maioria [dos casos de internação] por roubo e tráfico de drogas”, destacou.
“Além disso, o último Mapa da Violência indica que a questão a ser encarada do ponto de vista da política pública é a mortalidade de jovens, sobretudo, dos jovens negros, e não a autoria de crimes graves por jovens”, completou.

De acordo com o último Mapa da Violência, de cada três mortos por arma de fogo, dois estão na faixa dos 15 a 29 anos. De acordo com a publicação, feita pelo Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos e pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, os jovens representam 67,1% das vítimas de armas de fogo no país.

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terça-feira, 16 de abril de 2013

O apresentador, a opinião e o crime

O apresentador, a opinião e o crime

Por Gleison Luiz Zambon - Observatório da Imprensa


A polêmica eleição do pastor e deputado Marco Feliciano para a presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias ganhou um novo tempero nos últimos dias. O jornalista Alexandre Garcia saiu em defesa do polêmico deputado, invocando o direito constitucional à livre expressão. Em vídeo que vem sendo amplamente divulgado nas redes sociais, o ex-âncora da Rede Globo disse, entre outras opiniões controversas, a seguinte frase: “Se ele é acusado por opinião, supõe-se que aqui no Brasil exista crime de opinião, e não existe. Ele não pode ser acusado de opinião se a opinião é livre e protegida pela Constituição.”
Desculpem-me os defensores de tal pensamento, mas discordo dele. Para começar, um sujeito que foi porta-voz do governo na ditadura militar não tem lá muita moral para falar em liberdade de expressão ou temas afins. E talvez ele não saiba, ou não queira dizer, que a mesma Constituição que garante a liberdade de expressão prevê limitações a tal direito e punição a quem se exceder. Se fosse como ele alega, não existiriam, entre outros, os crimes de injúria, calúnia e difamação previstos no Código Penal, e os de racismo e preconceito previstos na Lei nº 7.716/89 e na própria Constituição (Art. 5º, XLII).
Assim, entendo que o direito constitucional à livre expressão não pode ser invocado para justificar a prática do racismo e as manifestações de preconceito, pois a própria Constituição prevê limitações a tal direito. Simples assim: seu direito termina onde começa o direito do outro; ou se preferir, o direito de ser respeitado implica no dever de respeitar. E é por esta razão que, por mais que eu tenha vontade, não posso manifestar tudo o que penso sobre Marco Feliciano, Alexandre Garcia ou quem compartilha destas opiniões.
E não é por ser jornalista da poderosa Rede Globo que ele é dono da verdade. Pelo contrário, neste caso acho que ele meteu os pés pelas mãos, como muitos jornalistas fazem. Aliás, acho que existe uma “distância infinita” (utilizando a mesma expressão utilizado pelo jornalista) entre uma pessoa meramente expressar sua opinião e dizer que “negros descendem de um ancestral amaldiçoado por Noé”. Isso, sim, é crime. Expressão de opinião é o que fazemos aqui, expondo nossos pontos de vista sem ofender ou cometer algum crime. Invocar o direito constitucional à livre expressão para cometer crime de racismo, para mim, é o mesmo que invocar o direito à livre iniciativa e ao exercício do trabalho para cultivar maconha ou refinar cocaína...
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Gleison Luiz Zambon é oficial de Justiça, Piracicaba, SP

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terça-feira, 29 de maio de 2012

Bullying contra menores pode resultar em quatro anos de prisão


Bullying contra menores pode resultar em quatro anos de prisão

Agência Brasil

O grupo que discute o texto do novo Código Penal decidiu nesta segunda-feira (28/5) tipificar como crime a prática de bullying - ato de agredir fisicamente ou verbalmente algum menor de idade, de forma intencional e continuada. O crime foi classificado como "intimidação vexatória" e poderá resultar em até quatro anos de prisão quando o autor for maior de idade.

Quando o agressor tiver menos de 18 anos, o bullying será considerado ato infracional e, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o autor receberá medidas socioeducativas, como prestação de serviços, acompanhamento e internação.

Para que o crime seja tipificado, é preciso ficar provado que houve sofrimento da vítima a partir de uma pretensa superioridade do autor da violência.

O grupo também decidiu criminalizar a prática de stalking, que é perseguir alguém com ameaça à sua integridade física ou psicológica, invadindo sua privacidade ou liberdade. Classificado de “perseguição obsessiva ou insidiosa”, o crime pode resultar de dois a seis anos de prisão.

Ainda entre as ameaças, a comissão de juristas decidiu aumentar a punição para o crime de constrangimento ilegal, o que afetará diretamente a atuação dos guardadores de carro irregulares. Apesar de o texto não destacar a atuação dos “flanelinhas”, a adequação atingirá aqueles que ameaçarem donos de veículos como forma de obter dinheiro, que poderão pegar até quatro anos de prisão.

Caso a ameaça seja feita por mais de três pessoas, ou ainda se houver uso de arma de fogo, a pena pode chegar a seis anos e meio de prisão. O grupo entendeu, no entanto, que o simples fato de pedir dinheiro não é ilegal.

Os juristas definiram, ainda, que os médicos não podem obrigar pessoas maiores e capazes a fazer tratamento de saúde, como transplante de órgãos e transfusão de sangue. A mudança pretende atender a liberdade religiosa e a autonomia da vontade dos pacientes.

Nos crimes de sequestro, houve ajustes de penas: de um a quatro anos para sequestros simples, e até cinco anos se o sequestro tiver finalidades sexuais, se houver internação em casa de saúde ou se for praticado contra menores menores, idosos, companheiros, pais e filhos. A pena pode chegar a dez anos se o sequestro durar mais de seis meses. O crime de tratar pessoas como escravos recebeu pena de quatro a oito anos, que pode aumentar se houver violência ou tráfico de pessoas.

A comissão que elabora o anteprojeto do novo Código Penal no Senado foi formada em outubro do ano passado e deve concluir seu trabalho no próximo dia 25 de junho. Assim que o texto ficar pronto, começará a tramitar no Legislativo como um projeto de lei comum, que poderá ser alterado pelos parlamentares e pela Presidência da República.

O Código Penal brasileiro é de 1940, foi sancionado pelo então presidente Getúlio Vargas, e só teve alterações pontuais desde então. Com a chegada da Constituição de 1988 e com as crescentes mudanças na sociedade, o Legislativo decidiu revisar o texto, que hoje tem 361 artigos.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Discriminação contra mulheres, homossexuais e nordestinos poderão fazer parte do Código Penal


Discriminação contra mulheres, homossexuais e nordestinos poderão fazer parte do Código Penal



Discriminar uma pessoa por ser mulher, homossexual ou nordestina pode virar crime inafiançável. A Comissão Especial de Juristas encarregada de elaborar proposta para um novo Código Penal aprovou na última sexta-feira (25) a alteração do artigo  da Lei 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo, para proibir a discriminação também por gênero, opção sexual e procedência regional. O texto já prevê a punição para "discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional".
A proposta leva para o anteprojeto de revisão do Código Penal a criminalização da homofobia, prevendo para este tipo de prática as mesmas penas já existentes para a discriminação de raça ou de cor. Se a proposta for aprovada pelo Congresso Nacional, passa ser prática criminosa, por exemplo, impedir um travesti de entrar em um estabelecimento comercial ou um aluno transexual de frequentar uma escola.
Também ficam proibidas as incitações ao preconceito e as manifestações ofensivas através de meios de comunicação, como a internet. A proposta tornaria claro o que fazer em relação a casos como o da estudante Mayara Petruso, condenada este mês a um ano e meio de prisão por ter divulgado ofensas contra nordestinos em redes sociais. As penas previstas para esses crimes continuam as mesmas expressas na lei, variando de um a cinco anos de prisão.
Mercado de trabalho
O novo texto trata de outro assunto delicado: a discriminação da mulher no mercado de trabalho. Ao incluir o preconceito de gênero entre os previstos na lei, as empresas públicas e privadas ficam proibidas de demitir, deixar de contratar ou dar tratamento diferente em função de cor, raça, gênero, procedência ou opção sexual.
A medida beneficia diretamente a atuação das mulheres no mercado de trabalho, onde elas ainda esbarram em vários tipos de distinção, principalmente salarial. A inclusão expressa da diferença salarial na lei chegou a ser discutida entre os juristas, mas acabou rejeitada sob o argumento de que criminalizar a diferença salarial entre homem e mulher poderia acabar prejudicando a contratação da mão de obra feminina.
Drogas e crimes eleitorais
A comissão especial volta a se reunir na próxima segunda-feira (28) para discutir a legislação sobre drogas e também sobre crimes eleitorais. Para o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, a maior polêmica prevista para a próxima semana será a criação de nova prática processual: a "barganha". A intenção é permitir que um processo judicial já em curso possa ser encerrado em caso de acordo entre as partes acusador e acusado, com cumprimento de pena.
Atualmente, tal possibilidade só existe em alguns poucos tipos de crime e mesmo assim antes de o processo ser instaurado. Uma vez iniciado o trâmite judicial, ainda que haja acordo entre Ministério Público e acusado, não é possível interromper ou encerrar o processo.
Fonte: Senado Federal

terça-feira, 8 de maio de 2012

Código Penal: Estado não pode tolerar intromissão da religião



Código Penal: Estado não pode tolerar intromissão da religião

Por Carlo Frederico Müller


A atualização do Código Penal vem em boa hora, pois, como salientou o ministro Gilson Dipp, se faz necessário atualizar a lei penal à realidade do país, deixando-o inclusive preparado para as necessidades das futuras gerações.
As alterações que versam sobre o aborto e a eutanásia já deveriam ter sido efetuadas há muito tempo. Acredito que tais alterações são muito boas, todavia, não preparam o Código Penal para as necessidades das gerações futuras. Todos os países do “primeiro mundo” estão legalizando o irrestrito aborto e a eutanásia. Não me parece adequado deixar esta alteração para o futuro. Entendo que este assunto é polemico, principalmente por culpa da igreja.
Está na hora do Brasil parar de ouvir a igreja e os líderes religiosos sobre estes assuntos. O Estado é laico e, portanto, a opinião dos religiosos, baseadas única e exclusivamente em seus livros e doutrinas religiosas, não podem intervir em matéria estatal. Se a religião proíbe tais práticas, os religiosos que sigam os mandamentos de sua religião e, caso optem por uma atitude não permitida pelos parâmetros de sua crença, que acerte as contas com seu deus.
O Estado não pode mais tolerar intromissão da religião nos assuntos da administração pública. Se dependesse da religião, o HIV estaria se espalhando com muito mais velocidade (proíbe o uso de preservativos), mulheres continuariam a sofrer por serem obrigadas a levar adiante a gravidez indesejada, que coloca sua vida em risco ou que dela não resultará vida, seja ela religiosa ou legal. Tudo isso sem falar nos imensuráveis gastos públicos com saúde, educação, moradia que seriam poupados pelo Estado com a legalização do aborto e da eutanásia.
Com relação ao terrorismo, discordo do ilustre ministro. A lei de terrorismo não pode pré-excluir os atos praticados pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e entidades de movimentos sociais. Todos sabemos, até por ser público e notório, que os diversos movimentos sociais agem como se fossem terroristas, invadem propriedades armados e com violência, gerando pânico a toda uma população, são os mesmos movimentos que se acham no direito de invadir prédios públicos e até mesmo o Congresso Nacional. Não podemos nos iludir, movimento social que não esteja agindo dentro da lei e da ordem, livre do emprego de qualquer ato de violência e ameaça, deve ser tratado como organização terrorista.
Com relação ao endurecimento da lei e aumento de penas, nada mais ineficaz do que isso. Estudos internacionais comprovam que o endurecimento da lei e o aumento das penas não impedem o aumento da criminalidade. Os estados americanos que têm pena de morte, por exemplo, não sofreram diminuição nas ocorrências de crimes graves.
Em nada adianta repetir os erros que o legislador comete desde os tempos do império no Brasil. Sem o investimento em educação, saúde, saneamento básico, moradia e infraestrutura, a violência continuará crescendo, não importa a lei penal e a pena a ser cumprida. É necessário fazer com que a população cresça com base e segurança, gerando cidadãos de primeira classe e não de terceira, quarta e quinta classes, como ao logos dos últimos 200 anos.
Em nada adianta também prender o infrator e abandoná-los dentro de nossos fétidos presídios espalhados por todo Brasil. Nosso sistema carcerário esta falido há mais de 30 anos, os detentos são tratados como lixo, sem dignidade. Qualquer entidade de direitos humanos que visitar os presídios brasileiros recomendará que todos, sem exceção, sejam fechados.
Os presos são amontoados uns sobre os outros, não têm saúde, higiene, banho quente, camas adequadas. O Brasil não tem locais que possibilitam a reintegração do infrator na sociedade. Muito pelo contrário, o Brasil possui uma fábrica de criminosos, onde o infrator entra como batedor de carteiras e sai homicida.
Tudo isso somente vai mudar no dia quem que o detento tiver o poder de voto, quando então nossos legisladores passarão a prestar atenção nestes cidadãos, que apenas deveriam pagar sua dívida para com a sociedade com a privação de sua liberdade, sem lhes serem subtraídas a dignidade e condição de serem humanos.
Com relação à criminalização da violação das prerrogativas dos advogados, tal inclusão já é tardia e vem em excelente momento. Lamentavelmente, inúmeros magistrados, sejam eles de primeiro grau, desembargadores ou ministros, bem como autoridade policiais e até mesmo parlamentares, se acham no direito de violar a prerrogativa dos advogados, não os recebendo em seus gabinetes, recusando-se em despachar, vedando acesso aos autos processuais e recusando-se em receber petições. Somente com a tipificação penal, transformando em crime toda e qualquer violação das prerrogativas dos advogados, será possível por fim a tais práticas.
Ressalto que a prerrogativa dos advogados não se trata de direitos apenas dos profissionais do direito, mas sim de toda a população brasileira que, constantemente, tem seus direitos violados autoridades que se acham acima da lei e da constituição.
Discordo que o texto sobre dirigir embriagado trará qualquer mudança na atitude do motorista irresponsável, pois a Constituição é clara que o cidadão não necessita ser meio ativo de prova, ou seja, não é obrigado a produzir prova contra si próprio. Portanto, o motorista não é obrigado a soprar o bafômetro, não é obrigado a fazer exames clínicos e laboratoriais nem exames médicos. Notadamente que em alguns casos, onde o motorista se demonstra totalmente embriagado, poderá ser punido. Nos demais, notadamente não haverá provas de embriaguez. Todavia, em algumas doenças como o diabetes, por exemplo, em caso de uma hipoglicemia aguda, o motorista terá todos os sintomas de embriaguez sem ter ingerido uma só gota de álcool.
O Estado somente será capaz de diminuir a ocorrência de embriaguez ao volante com campanhas de maciças de educação em todas as mídias, nas escolas e universidades, com a melhora do transporte público e com o aumento do efetivo da segurança pública. Sem tais investimentos, em dois ou três anos estaremos novamente discutindo alterações na lei de trânsito.

No Conjur

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Juízes autorizam aborto de feto anencéfalo antes do STF decidir a questão



Juízes autorizam aborto de feto anencéfalo antes do STF decidir a questão



O juiz da 1ª Vara do Júri do Rio Grande do Sul, Leandro Raul Klippel, autorizou a  interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Na sua decisão, do dia 26 de setembro, ele afirmou que, embora o assunto seja polêmico, “não são os presentes autos o foro adequado para discussões religiosas, éticas ou morais acerca de tal tema, devendo ser levado em consideração apenas aspectos médico-científicos e jurídicos”.
Baseado em exames e atestados médicos, o juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, “bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante”. A decisão foi baseada em exames que indicaram que o feto tem má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração.
Na avaliação do julgador, no caso presente não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. “Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (...) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerado a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe".
Em outro caso noticiado pela revista Consultor Jurídico, o juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, na Grande Porto Alegre autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o juiz gaúcho, como não havia possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica.
O polêmico assunto acabou por ensejar a propositura da ação que está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda para este semestre, mas corre o risco de não ser julgado caso a presidente ainda não tenho escolhido ministro que ocupará o lugar da ministra Ellen Gracie.
Trata-se da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, que versa sobre a possibilidade de interrupção da gestação em caso de gravidez de feto anencefálico (sem cérebro). O ministro Marco Aurélio é o relator do caso. Ele já concluiu seu voto e liberou o processo para julgamento. O tema envolve a questão do aborto e traz a reboque aspectos científicos, morais e religiosos, sobre os quais ainda não há suficiente consenso na sociedade.
Proposta em 2004, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, a ação pleiteia interpretação conforme a Constituição para os artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, declarando inconstitucional a interpretação de tais dispositivos como impeditivos da “antecipação terapêutica do parto” em caso de gravidez de feto anencefálico, afastando-se, portanto, da ideia de “autorização para o aborto”.
Com isso, busca a CNTS possibilitar que, em casos de anencefalia, seja possível à gestante interromper a gravidez sem a necessidade de autorização judicial ou qualquer outra forma específica de permissão do Estado, o que garantirá, por consequência, a integridade dos profissionais envolvidos na execução de tais procedimentos.
Audiência pública
A audiência pública sobre o assunto, no Supremo, durou quatro dias. Foi conduzida pelo ministro Marco Aurélio. Defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos puderam apresentar seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida  intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro. Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.
Nos quatro dias em que foram feitas as audiências públicas, a sociedade se fez representar por 22 instituições, cujo critério de seleção, em sua maioria, foi o pedido de ingresso como amicus curiae. Em relação à pretensão da ação, o estudo das instituições participantes revela que cerca de 60% se manifestaram a favor e 30% contra, com o Poder Legislativo apresentando argumentos nos dois sentidos. Durante a audiência pública, em diversos momentos o ministro Marco Aurélio buscou deixar claro que o objetivo do procedimento não era o debate, evitando o contraditório.
No Conjur